Estadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 16.674/2018

Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.674, DE 13 DE MARÇO DE 2018

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida

(Projeto de lei nº 582, de 2016, do Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de carrinhos oferecido aos clientes.

Art. 2º Vetado. I - Vetado. II - Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de março de 2018. Geraldo Alckmin Antonio Floriano Pereira Pesaro Secretário de Desenvolvimento Social Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de março de 2018.