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Lei Ordinária nº 16.684/2018

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e dá outras providências

LEI Nº 16.684, DE 19 DE MARÇO DE 2018

(Regulamentada pelo Decreto nº 66508 /2022) Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e dá outras providências

(Projeto de lei nº 236, de 2017, dos Deputados Ana do Carmo - PT e Aldo Demarchi - DEM) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.

Art. 2º Para os fins desta lei, compreende-se: I - agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento equilibrado das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais; II - sistema orgânico de produção e processamento agropecuário: todo aquele em que se adotam técnicas, insumos e processos específicos, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável e a proteção do meio ambiente, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, abrangendo também os sistemas denominados ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, agroflorestal, permacultural, e outros que atendam os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003 e suas alterações; III - produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização; IV - transição agroecológica: processo gradual orientado de transformação das bases produtivas e sociais para recuperar a fertilidade e o equilíbrio ecológico do agroecossistema, em acordo com os princípios da Agroecologia, devendo priorizar o desenvolvimento de sistemas agroalimentares locais e sustentáveis,

considerando os aspectos sociais, culturais, políticos e econômicos; V - agricultor/agricultora familiar: é quem pratica a agricultura, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura, extrativismo ou é integrante de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de comunidades remanescentes de quilombos rurais que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos, com base no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; VI - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; VII - agricultura urbana e periurbana: o conjunto de atividades de cultivo de plantas e fungos alimentícios, cosméticos e medicinais, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura, silvicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, desenvolvidas dentro e nos arredores da área urbana; VIII - sociobiodiversidade: a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores e agricultoras, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território; IX - agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos; X - bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos; XI - recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos seres humanos; XII - serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não-econômicos, para: a) regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos; b) evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais; c) prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros; d) manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica; e) prover cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos.

Art. 3º A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

Parágrafo único. Para a implementação da PEAPO serão criadas e fortalecidas instâncias de gestão, parcerias, participação, financiamento, controle e protagonismo social.

Art. 4º São diretrizes da PEAPO: I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, em consonância com as demais ações de desenvolvimento agropecuário do Estado; II - a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração e recomposição dos ecossistemas degradados ou modificados com a adoção de métodos e práticas agroecológicas e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis; III - a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica e a produção orgânica; IV - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos e orgânicos que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, da produção animal, das agroflorestas e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais, tendo como premissas as práticas do comércio justo e solidário, priorizando os circuitos curtos de comercialização; V - a valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade, bem como o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial, da paisagem rural, cultural e social e às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas; VI - o fortalecimento das agricultoras e agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitando os ciclos de renovação do meio ambiente; VII - a implementação e fortalecimento da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa, defesa agropecuária e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER; VIII - o estímulo ao consumo responsável e de produtos agroecológicos e orgânicos; IX - o apoio ao desenvolvimento da agricultura urbana e periurbana de base agroecológica; X - a destinação prioritária das ações da PEAPO a quem pratica agricultura familiar, urbana e periurbana, produz em assentamentos rurais, pertence aos povos e comunidades tradicionais, buscando a igualdade de gênero e participação da juventude rural, valorizando seu protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica; XI - a democratização do acesso à terra e incentivo à implementação de assentamentos rurais para a produção de base agroecológica.

Art. 5º São objetivos da PEAPO: I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, com ênfase nos mercados locais e regionais; II - promover, acompanhar, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores e agricultoras; III - promover o resgate, produção e troca de mudas e sementes crioulas, orgânicas e variedades, incluindo o apoio ao estabelecimento e funcionamento de casas e bancos de sementes comunitários; IV - promover a pesquisa e facilitar o acesso aos Bancos Ativos de Germoplasma (BAGs) das instituições públicas; V - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas de uso e conservação da agrobiodiversidade, para apoiar a transição agroecológica e a produção orgânica; VI - estimular e ampliar o associativismo e o cooperativismo para a certificação orgânica, buscando fortalecer a participação social; VII - incentivar a agroindustrialização artesanal, o processamento mínimo, o artesanato, o turismo agroecológico, a economia solidária, colaborativa e criativa, e o comércio justo e solidário com vistas à geração e à diversificação de renda; VIII - ampliar a geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização, sistematização e integração dos saberes populares e tradicionais com os conhecimentos gerados pelas instituições de pesquisa, ensino, ATER e organizações da sociedade civil; IX - apoiar a criação e fortalecimento de Unidades de Referência em Agroecologia e Produção Orgânica que estimulem o desenvolvimento da pesquisa-ação participativa e revitalização dos institutos públicos de pesquisa; X - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal, em escolas, escolas técnicas, faculdades de tecnologia, universidades, instituições públicas, entidades da sociedade civil e institutos de pesquisa; XI - criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para as pessoas da ATER, da educação, da agricultura familiar, de assentamentos rurais, de povos e comunidades tradicionais, juventude rural e mulheres agricultoras; XII - fortalecer e fomentar a construção e o desenvolvimento de redes especializadas em agroecologia entre os diferentes grupos envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO; XIII - incentivar a criação, o fortalecimento e a integração de conselhos municipais e estaduais, assegurando a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e ATER em agroecologia; XIV - fortalecer, consolidar, qualificar, integrar e garantir os serviços de ATER com enfoque agroecológico, gratuitos, executados pelo estado e por organizações da sociedade civil; XV - ampliar oportunidades e fortalecer a capacidade de inserção no mercado para os produtos agroecológicos e orgânicos, incluindo os circuitos diretos de comercialização, de economia solidária, colaborativa e criativa, de comércio justo e solidário, os mercados institucionais, e outros; XVI - apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO na sociedade civil; XVII - garantir a segurança alimentar e nutricional ampliando as condições de acesso aos alimentos saudáveis de qualidade nutricional, em quantidade suficiente, de modo permanente e acessível, contribuindo para uma existência digna de desenvolvimento integral do ser humano; XVIII - promover a soberania alimentar garantindo o direito do povo de decidir de forma autônoma seu sistema de produção agroecológica; XIX - Vetado. XX - Vetado. XXI - estimular e viabilizar a criação de hortas, viveiros e utilização de metodologias e tecnologias agroecológicas para autoconsumo, para geração de renda e para finalidades pedagógicas em escolas, áreas comunitárias, presídios, hospitais e órgãos públicos; XXII - estimular a produção e consumo de plantas alimentícias não convencionais - PANCs - e plantas medicinais, e divulgando formas de uso, benefícios e valores nutricionais e funcionais; XXIII - apoiar e estimular agricultoras e agricultores em transição agroecológica por meio de obtenção dos mesmos benefícios previstos por esta lei para quem tem produção orgânica, com exceção dos benefícios para acesso a mercados específicos, os quais poderão ser recebidos a partir do momento em que certificarem seus produtos orgânicos ou fizerem adesão ao Protocolo Estadual de Boas Práticas Agroambientais; XXIV - estabelecer ações específicas e integradas para apoio à permanência da juventude rural e superação das desigualdades de gênero; XXV - incentivar e promover ações para o desenvolvimento territorial, que valorizem os aspectos sociais, culturais e ambientais; XXVI - suprir de infraestrutura o meio rural com vistas à melhoria da qualidade de vida e geração de renda.

Art. 6º Para atingir a finalidade e as diretrizes desta lei, o Estado poderá: I - criar linhas de crédito especial, de subsídio e fomento para apoiar processos de transição agroecológica e a produção orgânica; II - conceder estímulo tributário diferenciado e favorecido para empreendimentos, produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia, produção orgânica e sistemas agroflorestais; III - financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações, instituições de pesquisa e ensino, fundações, empresas e empreendimentos de economia solidária, colaborativa, criativa e de comércio justo e solidário; IV - apoiar, inclusive com financiamento, e estimular a formação e desenvolvimento de grupos e redes de consumo responsável e agroecológico; V - estabelecer formas de preferência e priorização para aquisição de produtos agroecológicos e orgânicos nas compras estatais e programas públicos; VI - realizar um acréscimo em até 30% (trinta por cento) nos produtos orgânicos ou em transição agroecológica em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nas aquisições institucionais; VII - conceder incentivos e apoios aos municípios, consórcios de municípios e às regiões metropolitanas que criarem plano municipal ou regional de Agroecologia e de Produção Orgânica; VIII - criar um fundo de recursos financeiros específicos e utilizar-se de outros fundos estaduais; IX - estabelecer mecanismos de pagamento por serviços ambientais às agricultoras e aos agricultores da zona rural, urbana e periurbana com sistemas agroecológicos, de produção orgânica ou em transição agroecológica; X - Vetado.

Art. 7º São instrumentos da PEAPO, entre outros: I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO; II - a ATER especializada em agroecologia; III - a pesquisa, desenvolvimento e inovação científicos e tecnológicos com foco na agroecologia; IV - a formação profissional e a educação do campo; V - as compras governamentais de produtos agroecológicos e orgânicos; VI - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a agroecologia e a produção orgânica e em transição agroecológica; VII - a comercialização e o apoio ao acesso a mercados; VIII - a expansão do acesso dos consumidores aos produtos orgânicos ou de base agroecológica; IX - a agroindustrialização e agroindustrialização artesanal; X - os procedimentos de avaliação de conformidade da produção orgânica; XI - o armazenamento e abastecimento; XII - os convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil; XIII - os fundos estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e subsídios; XIV - o seguro agrícola e subvenção do seguro agrícola; XV - o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e o comércio justo e solidário; XVI - as instâncias de gestão de controle social; XVII - a transição agroecológica; XVIII - as áreas especiais de manejo agroecológico, de conservação da agrobiodiversidade e livres de OGMs, prioritariamente nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, áreas de mananciais, zonas de amortecimentos das Unidades de Conservação, reservas da biosfera, entre outras.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta lei: 1. diagnóstico participativo; 2. estratégias e objetivos; 3. programas, projetos e ações; 4. indicadores, metas e prazos; 5. monitoramento e avaliação.

Art. 8º A PEAPO será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.

§ 1º Para execução dos objetivos e ações da PEAPO, os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos de fundo próprio, criado especificamente para seus fins.

§ 2º Os órgãos e entidades participantes da PEAPO também poderão receber recursos do FEAP, FEHIDRO, Fundos de Interesse Difuso, FECOP, entre outros.

Art. 9º Todos os empreendimentos instituídos pela Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica devem observar normas e princípios relativos à preservação e conservação da biodiversidade, especialmente no tocante à fauna silvestre nativa.

Parágrafo único. Todos os empreendimentos que envolvam animais devem obedecer aos regramentos municipais, estaduais e federais relativos à inspeção sanitária, ao abate humanitário e ao bem-estar animal.

Art. 10 Vetado.

Art. 11 O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO, de forma participativa e democrática, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação da lei.

Art. 12 Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único A partir da publicação desta lei, a Câmara Setorial de Agricultura Ecológica da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo passa a ser o primeiro espaço de controle social, gestão e participação da PEAPO e do PLEAPO. Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2018 GERALDO ALCKMIN Arnaldo Calil Pereira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Maurício Benedini Brusadin Secretário do Meio Ambiente Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de março de 2018.