Estadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 16.726/2018

Obriga as operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, bem como as operadoras de televisão por assinatura, a divulgarem e manterem estabelecimento físico em cada cidade na qual prestarem serviços no Estado, para atendimento presencial ao consumidor

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.726, DE 22 DE MAIO DE 2018

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) Obriga as operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, bem como as operadoras de televisão por assinatura, a divulgarem e manterem estabelecimento físico em cada cidade na qual prestarem serviços no Estado, para atendimento presencial ao consumidor

(Projeto de lei nº 1193, de 2015, do Deputado Wellington Moura - PRB) O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, bem como as operadoras de televisão por assinatura, a divulgarem e manterem estabelecimento físico em cada cidade na qual prestarem serviços no Estado, para atendimento presencial ao consumidor.

§ 1º O atendimento presencial permite o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.

§ 2º O endereço comercial físico deverá constar no sítio eletrônico das operadoras, no contrato de prestação de serviços, em local de destaque e de fácil visualização, e na conta encaminhada ao consumidor via email ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua fácil localização e contato.

§ 3º O estabelecimento físico funcionará como posto de atendimento ao consumidor e será instalado na proporção 1 (um) para cada 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cada cidade na qual prestar serviços, no Estado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 3º As operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, bem como as operadoras de televisão por assinatura, deverão se adaptar ao disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. a) CAUÊ MACRIS Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. a) Rodrigo del Nero Secretário-Geral Parlamentar