Estadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 16.727/2018

Torna obrigatória a disponibilização de bebidas industrializadas dietéticas em eventos esportivos, "shows" e entretenimentos culturais direcionados para o público em geral

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.727, DE 22 DE MAIO DE 2018

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) Torna obrigatória a disponibilização de bebidas industrializadas dietéticas em eventos esportivos, "shows" e entretenimentos culturais direcionados para o público em geral

(Projeto de lei nº 420, de 2016, do Deputado Márcio Camargo - PSC) O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Os promotores de eventos esportivos, "shows" e entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado deverão disponibilizar, comercializando ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas para serem consumidas pelo público presente.

Parágrafo único. A quantidade de bebidas industrializadas a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no "caput" deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento), principalmente sucos industrializados e refrigerantes, do estoque a ser comercializado ou disponibilizado no dia do respectivo evento.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta lei caberá às autoridades determinadas em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por cada vez que um estabelecimento o descumprir.

§ 1º Ficarão sujeitos à pena de multa definida no "caput" os organizadores, solidariamente com as empresas responsáveis pela locação do local para evento.

§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. a) CAUÊ MACRIS Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. a) Rodrigo del Nero Secretário-Geral Parlamentar