Lei Ordinária nº 16.730/2018
Determina a proibição da cobrança de sinal por ponto adicional dos canais de televisão pagas por assinatura, assegurada a cobrança do maquinário, garantindo-se ao cidadão a aquisição de aparelho de recepção universal
LEI Nº 16.730, DE 22 DE MAIO DE 2018
(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) Determina a proibição da cobrança de sinal por ponto adicional dos canais de televisão pagas por assinatura, assegurada a cobrança do maquinário, garantindo-se ao cidadão a aquisição de aparelho de recepção universal
(Projeto de lei nº 844, de 2017, do Deputado José Américo - PT) O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º As operadoras de televisão por assinatura que operem no Estado estão proibidas de cobrar o sinal emitido por ponto adicional.
Parágrafo único. Todas as operadoras estão sujeitas à proibição, independente do meio de prestação do serviço, seja a cabo, via satélite, microondas etc.
Art. 2º A proibição do artigo 1º refere-se apenas aos pontos residenciais.
Art. 3º O maquinário para o ponto adicional poderá ser cobrado, todavia, o sinal não poderá ser restrito a um modelo único de aparelho.
§ 1º Deverá ser garantida ao consumidor a aquisição de aparelho de recepção universal.
§ 2º Caso a prestadora não possua meio de disponibilizar o sinal ao ponto adicional por meio de um aparelho universal, deverá oferecer ao consumidor o aparelho sem qualquer ônus adicional.
Art. 4º A cobrança apenas será incidente caso o consumidor opte por programação diferente no ponto adicional.
Art. 5º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. a) CAUÊ MACRIS Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. a) Rodrigo del Nero Secretário-Geral Parlamentar