Lei Ordinária nº 16.764/2018
Autoriza o Poder Executivo a receber doações de vidros blindados para viaturas policiais, civis e militares
LEI Nº 16.764, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Autoriza o Poder Executivo a receber doações de vidros blindados para viaturas policiais, civis e militares
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber vidros de blindagem de grau 5 (cinco), no para-brisa dianteiro frontal, para viaturas de rondas ostensivas e policiamento tático das polícias civil e militar do Estado.
Art. 2º Todos aqueles que pretenderem realizar doações de vidros de blindagem de grau 5 (cinco), no para-brisa dianteiro frontal, sem encargo para a Administração, poderá fazê-lo diretamente na Secretaria de Segurança Pública, a qual competirá a analise jurídica da proposta.
Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 3º Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas à Secretaria de Segurança Pública, para análise, devendo informar se o objetivo será de patrocínio, co-patrocínio, convênio, colaboração ou apoio.
Art. 4º As propostas e parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho e das quotas de patrocínios a serem assumidas pela iniciativa privada.
Art. 5º Os projetos oficiais serão objetos de chamamento pela Secretaria de Segurança Pública, visando a despertar interesse de parcerias para eventos específicos no âmbito de suas competências.
Art. 6º As parcerias serão formalizadas por termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
Art. 7º A Secretaria de Segurança Pública deverá manter registros atualizados dos projetos oficiais das propostas e parcerias apresentadas, acessíveis ao público em geral.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de junho de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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