Lei Ordinária nº 16.765/2018
Dispõe sobre a criação do cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Estado e dá outras providências
LEI Nº 17.765, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Estado e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 163, de 2016, do Deputado Jooji Hato - PMDB)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Estado o cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, de nível médio.
Art. 2º São condições para o exercício da profissão de Técnico em Imobilização Ortopédica:
I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de escola técnica específica, com no mínimo de 2 (dois) anos de duração;
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por escolas técnicas em imobilizações ortopédicas, registradas no órgão competente.
Art. 3º O número de cargos de Técnico em Imobilização Ortopédica deverá ser fixado pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º O cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica será escalonado em cinco categorias, levando-se em consideração o tempo de serviço público:
I - terceira categoria, de 0 (zero) a 3 (três) anos;
II - segunda categoria, de mais de 3 (três) a 6 (seis) anos;
III - primeira categoria, de mais de 6 (seis) a 8 (oito) anos;
IV - categoria especial B, de mais de 8 (oito) a 10 (dez) anos;
V - categoria especial A, de mais de 10 (dez) anos.
Art. 5º Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em imobilização ortopédica, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Imobilização Ortopédica.
Art. 6º As especificações do cargo ora criado, compreendendo denominação, síntese de atribuições simples e típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho e lotação encontram-se previstas no Anexo Único desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
a) Rodrigo Del Nero
Secretário-Geral Parlamentar
(Publicado no D.A.L. de 13/6/2018)
ANEXO ÚNICO
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA
1 - Síntese das atribuições simples: atividades profissionais de execução especializada relacionada a trabalhos de técnicos de imobilização ortopédica.
2 - Atribuições típicas:
2.1 - retirar aparelhos de imobilização ortopédica;
2.2 - confeccionar imobilizações e aparelhos gessados nas salas de gesso e cirurgia;
2.3 - preparar o material para confeccionar as imobilizações;
2.4 - observar o tipo de imobilização a confeccionar e as condições do paciente, seguindo as orientações médicas;
2.5 - obedecer às normas técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT e às normas internacionais para confecção de imobilização;
2.6 - zelar pela limpeza da sala de imobilização, bem como pela limpeza, preservação e guarda de todo o instrumental de uso na sua especialidade;
2.7 - executar outros encargos semelhantes, pertinentes ao emprego.
3 - Forma de ingresso: concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 - Qualificação essencial: técnico em imobilizações ortopédicas de nível médio.
5 - Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais.
6 - Lotação: privativa da Secretaria da Saúde.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.