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Lei Ordinária nº 16.766/2018

Dispõe sobre a substituição de lâmpadas e luminárias nos prédios da administração direta, indireta e fundacional do Estado.

LEI Nº 17.766, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a substituição de lâmpadas e luminárias nos prédios da administração direta, indireta e fundacional do Estado.

(Projeto de lei nº 507, de 2016, do Deputado Afonso Lobato - PV)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado substituirão as lâmpadas e luminárias existentes, à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, por outras que comprovadamente consumam menor quantidade de energia (diodo emissor de luz - LED) e produzam luminosidade igual ou superior às atuais.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se:

I - à Assembleia Legislativa;

II - ao Tribunal de Contas;

III - ao Poder Judiciário;

IV - ao Ministério Público.

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa anual de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), acrescidos de 20% (vinte por cento) a cada ano subsequente pelo não cumprimento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.

a) CAUÊ MACRIS

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.

a) Rodrigo Del Nero

Secretário-Geral Parlamentar

(Publicado no D.A.L. de 13/6/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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