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Lei Ordinária nº 16.778/2018

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual da Juventude.

LEI Nº 16.778, DE 22 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual da Juventude.

(Projeto de lei nº 205, de 2017, do Deputado Marco Vinholi - PSDB)

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 25.588 , de 28 de julho de 1986, será composto dos seguintes membros:

I - 12 (doze) jovens eleitos pela sociedade civil, conforme regulamento;

II - 12 (doze) representantes de órgãos e entidades governamentais ligadas à questão da juventude.

Parágrafo único. Dos representantes da sociedade civil, pelo menos 6 (seis) serão eleitos entre dirigentes de entidades do terceiro setor, vinculadas à questão da juventude.

Art. 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os membros do Conselho somente poderão ser dispensados a pedido.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 65134/2020 de 13/08/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 25588/1986 de 28/07/1986