Lei Ordinária nº 16.778/2018
Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual da Juventude.
LEI Nº 16.778, DE 22 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual da Juventude.
(Projeto de lei nº 205, de 2017, do Deputado Marco Vinholi - PSDB)
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de junho de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 25.588 , de 28 de julho de 1986, será composto dos seguintes membros:
I - 12 (doze) jovens eleitos pela sociedade civil, conforme regulamento;
II - 12 (doze) representantes de órgãos e entidades governamentais ligadas à questão da juventude.
Parágrafo único. Dos representantes da sociedade civil, pelo menos 6 (seis) serão eleitos entre dirigentes de entidades do terceiro setor, vinculadas à questão da juventude.
Art. 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho somente poderão ser dispensados a pedido.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 65134/2020 de 13/08/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 25588/1986 de 28/07/1986