Lei Ordinária nº 16.784/2018
Proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 16.784, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 299, de 2018, do Deputado Roberto Tripoli - PV)
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de junho de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.
Art. 2º A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.
Art. 3º O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
§ 1º Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.
§ 2º As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
Art. 4º A violação ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincidência.
Parágrafo único. A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada:
1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada de extinção;
2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa;
3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Eduardo Trani
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17295/2020 de 22/10/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.