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Lei Ordinária nº 16.802/2018

Altera a Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, que institui o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado, e dá providências correlatas.

LEI Nº 16.802, DE 27 DE JULHO DE 2018

Altera a Lei nº 15.661 , de 9 de janeiro de 2015, que institui o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado, e dá providências correlatas.

(Projeto de lei nº 91, de 2018, do Deputado Carlos Cezar - PSB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.661 , de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas." (NR)

Art. 2º O "caput" do artigo 1º da Lei nº 15.661 , de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado." (NR)

Art. 3º A Lei nº 15.661 , de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:

"1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.

§ 1º As atividades externas de que trata o `caput` são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.

§ 2º Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o `caput` por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição." (NR)

Art. 4º O Artigo 2º da Lei 15.661 , de 9 de janeiro de 2015, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição." (NR)

Art. 5º A Lei nº 15.661 , de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo "Lucas Begalli Zamora", com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros." (NR)

Art. 6º O artigo 4º da Lei nº 15.661 , de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

....

IV - bombeiros."(NR)

Art. 7º O

§ 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661 , de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

....

§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)." (NR)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

João Cury Neto

Secretário da Educação

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de julho de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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