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Lei Ordinária nº 16.871/2018

Altera dispositivos da Lei nº 1.093, de 22 de setembro de 1976, modificada pela Lei nº 6.366, de 29 de dezembro de 1988, que autoriza a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros, plantas ornamentais e frutíferas nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e em terrenos contíguos.

LEI Nº 16.871, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera dispositivos da Lei nº 1.093 , de 22 de setembro de 1976, modificada pela Lei nº 6.366 , de 29 de dezembro de 1988, que autoriza a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros, plantas ornamentais e frutíferas nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e em terrenos contíguos.

(Projeto de lei nº 905, de 2017, do Deputado Roberto Massafera - PSDB)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 1.093 , de 22 de setembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.366 , de 29 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" e o parágrafo único do artigo 1º:

"Art. 1º Fica autorizada a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos.

Parágrafo único. As autorizações serão concedidas somente a produtores, ou a microempreendedores, no caso de venda de caldo de cana, a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário dos Transportes, mediante justificativa do Superintendente do DER." (NR);

II - o artigo 4º:

"Art. 4º Em qualquer caso, o pedido de autorização deverá ser instruído com a prova de ser o interessado produtor ou microempreendedor individual, observadas as demais exigências da legislação vigente."(NR);

III - o artigo 5º:

"Art. 5º Os proprietários de postos ou estabelecimentos de venda de produtos hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana instalados com a autorização do DER, bem como aqueles em funcionamento sem a necessária regularização, ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a promover a prova de que trata o artigo 4º, sob pena de cessação de suas atividades." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a) CAUÊ MACRIS

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a) Rodrigo Del Nero

Secretário-Geral Parlamentar

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1093/1976 de 22/09/1976