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Lei Ordinária nº 16.875/2018

Autoriza a Poder Executivo a criar o cargo de Odontolegista, no Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 16.875, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Autoriza a Poder Executivo a criar o cargo de Odontolegista, no Estado, e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 749, de 2012, do Deputado Hélio Nishimoto - PSDB)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar cargos de Odontolegista no Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Segurança Pública, com as atribuições previstas nesta lei.

Art. 2º É atribuição do cargo de Odontolegista a realização de perícias antropológicas e odontolegais, mediante o desempenho, especialmente, das seguintes funções:

I - realizar exame em local de encontro de ossada;

II - realizar exame em local de exercício ilegal de Odontologia;

III - realizar exames antropológicos em ossadas com possibilidade de determinação de "causa mortis", cronotanatognose, sexo, grupo étnico (raça), idade e estatura;

IV - proceder à diferenciação entre restos humanos e animais;

V - proceder à identificação odontolegal e antropológica para a determinação da identidade de indivíduos ignorados, carbonizados, esqueletizados, macerados, saponificados, putrefeitos, espostejados e em outras situações nas quais a identificação pela face ou pela papiloscopia esteja prejudicada;

VI - realizar exame em marcas de mordida em objetos e alimentos, em cadáveres ou no vivo;

VII - determinar a idade no vivo por meio das características odontológicas ou das radiografias carpais, no caso de menor com idade não comprovada;

VIII - proceder à diferenciação entre perdas dentárias em vida (recente ou antiga) e pós-morte;

IX - avaliar o dano corporal oriundo de procedimento clínico-odontológico;

X - realizar exumação com finalidade de determinação de identidade ou constatação de suposto erro odontológico.

Art. 3º O provimento dos cargos criados por esta lei dar-se-á, na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos entre candidatos graduados em Odontologia.

Parágrafo único. A promoção para as classes subsequentes obedecerá aos critérios previstos em lei para promoção dos demais cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

Art. 4º O ocupante do cargo de Odontolegista será lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser convocado para cumprir escala em regime de plantão.

Art. 5º Não haverá, para qualquer efeito, vinculação, equivalência ou correlação entre o cargo criado por esta lei e os já existentes em outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a) CAUÊ MACRIS

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a) Rodrigo Del Nero

Secretário-Geral Parlamentar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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