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Lei Ordinária nº 16.913/2018

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval

LEI Nº 16.913, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval

(Projeto de lei nº 853, de 2017, da Deputada Leci Brandão - PCdoB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º São declarados Patrimônio Cultural Imaterial do Estado os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

José Aldo Rebelo Figueiredo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2018.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.