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Lei Ordinária nº 16.926/2019

Institui a "Campanha Estadual Maria da Penha" e dá outras providências

LEI Nº 16.926, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

Institui a "Campanha Estadual Maria da Penha" e dá outras providências

(Projeto de lei nº 499, de 2016, do Deputado Rodrigo Moraes - DEM)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a "Campanha Estadual Maria da Penha", a ser comemorada, anualmente, no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;

IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.

Art. 2º A campanha de que trata o artigo 1º poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao "Dia Internacional da Mulher".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.

JOÃO DORIA

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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