Lei Ordinária nº 16.927/2019
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado
LEI Nº 16.927, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado
(Projeto de lei nº 215, de 2018, do Deputado Wellington Moura - PRB) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.
Art. 2º Nos locais previstos no artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade.
Art. 3º O responsável pelos recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a proibição de que trata esta lei.
Parágrafo único. Em caso de persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário.
Art. 4º O empresário ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.
Art. 5º As penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019. JOÃO DORIA Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Antonio Carlos Rizeque Malufe Respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.