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Lei Ordinária nº 16.929/2019

Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2019

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LEI Nº 16.929, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 17616 /2023) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 17307 /2020) Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2019

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2019, na seguinte conformidade: I - Governador do Estado: R$ 23.048,59 (vinte e três mil, e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos); II - Vice-Governador do Estado: R$ 21.896,27 (vinte e um mil, e oitocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos); III - Secretários de Estado: R$ 20.743,72 (vinte mil, e setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).

Parágrafo único. O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei complementar nº 802 , de 7 de dezembro de 1995, e do

§ 6º do artigo 1º da Lei complementar nº 957 , de 13 de setembro de 2004.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de janeiro de 2019. João Doria Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.