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Lei Ordinária nº 16.930/2019

Autoriza o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens, metrôs, VLT e ônibus intermunicipais

LEI Nº 16.930, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

Autoriza o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens, metrôs, VLT e ônibus intermunicipais

(Projeto de lei nº 727, de 2015, do Deputado Celino Cardoso - PSDB)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte nos transportes coletivos:

trem, metrô, VLT (veículo leve sobre trilho) e ônibus intermunicipais.

Art. 2º É proibido o animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.

Art. 3º O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:

I - o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 6:00h às 10:00h, e no período das 16:00h às 19:00h;

II - o animal poderá ser transportado nos horários de pico no caso de estar agendado procedimento cirúrgico. Deverá ser apresentada uma solicitação - confeccionada em duas vias - assinada pelo médico veterinário responsável constando horário, local, justificativa da intervenção e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Uma via será entregue ao condutor do coletivo ou para os agentes de segurança em caso de trens e metrôs;

III - o animal deverá pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;

IV - o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.

Art. 4º O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2019.

RODRIGO GARCIA

Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga

Secretário de Transportes Metropolitanos

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de janeiro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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