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Lei Ordinária nº 16.932/2019

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os Municípios, com o intuito de estabelecer parceria entre as Polícias Civil e Militar do Estado e as Guardas Municipais

LEI Nº 16.932, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os Municípios, com o intuito de estabelecer parceria entre as Polícias Civil e Militar do Estado e as Guardas Municipais

(Projeto de lei nº 586, de 2018, do Deputado Delegado Olim - PP)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios, com o intuito de estabelecer parceria entre as Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo e as Guardas Municipais.

Parágrafo único. O convênio a que se refere o "caput" objetivará promover ações conjuntas entre as polícias por meio de cooperação técnica, material e operacional, bem com a cessão de servidores públicos municipais para a melhoria da segurança pública.

Art. 2º A cessão de servidores de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei poderá ser feita somente em relação aos servidores que ingressaram na prefeitura mediante concurso público ou processo seletivo.

Art. 3º O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios para que sejam viabilizados os convênios referidos nesta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2019.

RODRIGO GARCIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de janeiro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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