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Lei Ordinária nº 17.110/2019

Proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências

LEI Nº 17.110, DE 12 DE JULHO DE 2019

(Regulamentada pelo Decreto nº 64527 /2019) Proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências

(Projeto de lei nº 631, de 2018, do Deputado Rogério Nogueira - DEM) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido no Estado o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2019. JOÃO DORIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2019.