Lei Ordinária nº 17.119/2019
Assegura ao aluno diabético cardápio de alimentação escolar especial, adaptado à respectiva condição de saúde
LEI Nº 17.119, DE 24 DE JULHO DE 2019
Assegura ao aluno diabético cardápio de alimentação escolar especial, adaptado à respectiva condição de saúde
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada a todos os alunos da rede pública estadual, portadores de diabetes, alimentação adequada e adaptada a essa condição de saúde, durante as refeições realizadas nos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º A direção de cada estabelecimento deverá, no início do ano letivo, certificar a presença de alunos matriculados em sua unidade de ensino que possuam diabetes, a fim de providenciar o fornecimento da alimentação adequada.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2019.
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de julho de 2019.
(Projeto de lei nº 965, de 2016, do Deputado Fernando Cury - PPS)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.