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Lei Ordinária nº 17.208/2019

Altera a Lei nº 15.292, de 8 de janeiro de 2014, que define diretrizes para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, para dispor sobre a consulta aos cadastros de crianças e adolescentes desaparecidos antes de se concluir a matrícula de aluno na rede pública estadual de ensino.

LEI Nº 17.208, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 15.292 , de 8 de janeiro de 2014, que define diretrizes para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, para dispor sobre a consulta aos cadastros de crianças e adolescentes desaparecidos antes de se concluir a matrícula de aluno na rede pública estadual de ensino.

(Projeto de lei nº 672, de 2019, do Deputado Cezar - PSDB) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Lei nº 15.292 , de 8 de janeiro de 2014, que define diretrizes para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 7º-A Os cadastros de crianças e adolescentes desaparecidos devem ser consultados antes de se concluir a matrícula de aluno na rede pública estadual de ensino, viabilizando a confrontação de suas informações com os dados nos mencionados cadastros.

§ 1º No caso de ser identificada alguma inconsistência entre as informações e os dados mencionados no "caput", deve ser notificada imediatamente a autoridade competente para que sejam adotadas as providências cabíveis.

§ 2º Os cadastros de crianças e adolescentes desaparecidos indicados no "caput" incluem, entre outros, os seguintes:

1. Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas de que trata o artigo 3º desta lei;

2. Cadastro Único das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos do Estado de São Paulo previsto no Decreto nº 58.074 , de 25 de maio de 2012;

3. Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas referido na Lei Federal nº 13.812 , de 16 de março de 2019.

§ 3º O acesso ao cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos será disponibilizado à Secretaria Estadual de Educação, a fim de que se viabilize mais rapidamente o disposto neste artigo." (NR).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2019.

JOÃO DORIA Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de novembro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15292/2014 de 08/01/2014