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Lei Ordinária nº 17.231/2019

Institui o Programa Estadual "Adote um animal".

LEI Nº 17.231, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui o Programa Estadual "Adote um animal".

(Projeto de lei nº 710, de 2019, do Deputado Marcio da Farmácia - PODE) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual "Adote um animal", com o objetivo de incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de controle de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais das Cidades do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. para fins desta lei consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.

Art. 2º O Programa Estadual "Adote um animal" será composto de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no artigo 1º

Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e ou jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de:

1 - doação de serviços (banho, tosa etc);

2 - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(es), medicação(es) e consulta(s);

3 - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de espaço(s) que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets).

Art. 3º As pessoas físicas e ou jurídicas poderão, em parceria com poder público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, como feiras de adoção e campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal.

Art. 4º As ações e campanhas poderão ser municipais ou intermunicipais.

Art. 5º As ações e campanhas poderão contar com apoio de demais órgão(s) e poder(es) público(s) municipal(is), estadual(is) e federal(is).

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que participarem do Programa Estadual Adote um Animal poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade do seu serviço ou da sua marca, divulgando, ainda, o tipo de apoio prestado.

Parágrafo único. As pessoas físicas poderão usar o nome que são conhecidos ou apelidos, bem como o seu nome social ou nome em que é conhecido na causa animal nas ações da campanha "Adote um animal".

Art. 7º Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoção, realizados dentro do Programa, deverão estar vermifugados e vacinados, respeitadas as legislações municipais sobre adoção e guarda de animais domésticos.

§ 1º Nos eventos e/ou campanhas realizados dentro do programa, deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica que encaminhou e atestado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º As entidades ou pessoas físicas que realizaram a campanha "Adote um animal" poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas de bons-tratos animais.

Art. 8º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta lei. Também, não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o poder público por nenhuma das partes.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 09 de dezembro de 2019.

JOÃO DORIA José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de dezembro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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