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Lei Ordinária nº 17.232/2019

Altera a Lei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, que institui a "via rápida" para o procedimento de leilão de veículos retidos, removidos e apreendidos pelos Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que compõem o sistema nacional de Trânsito no âmbito do Estado.

LEI Nº 17.232, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 15.911 , de 29 de setembro de 2015, que institui a "via rápida" para o procedimento de leilão de veículos retidos, removidos e apreendidos pelos Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que compõem o sistema nacional de Trânsito no âmbito do Estado.

(Projeto de lei nº 1061, de 2019, dos Deputados Paulo Correa Jr - PATRI e Roque Barbiere - PTB) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O "caput" do Artigo 2º da Lei nº 15.911 , de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão, na consecução dos seus serviços, fazer uso comum das estruturas e dos meios que dispõe entre si, para:" (NR)

Art. 2º O inciso II do artigo 4º da Lei 15.911 , de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - as taxas, tarifas e preços públicos nos termos da legislação aplicável, de:

a) rebocamento;

b) estadia/ liberação." (NR)

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º A Autoridade de Trânsito designará, mediante Portaria, o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito; constituirá prerrogativa da autoridade mediante despacho fundamentado:

I - Vetado.

II - emissão de autorização para a efetiva realização da hasta pública em até 7 (sete) dias depois do recebimento da documentação referente ao ato ou mediante despacho fundamentado sua denegação.

III - conferência, arquivo de documentos relativos ao procedimento de recebimento e conferência da prestação de contas dos Leilões realizados sobre sua autoridade.

Art. 6º Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 09 de dezembro de 2019.

JOÃO DORIA Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de dezembro de 2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15911/2015 de 29/09/2015