Lei Ordinária nº 17.239/2020
Institui o Dia de Prevenção ao Feminicídio, e dá outras providências.
LEI Nº 17.239, DE 03 DE JANEIRO DE 2020
Institui o Dia de Prevenção ao Feminicídio, e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 892, de 2019, do Deputado Ed Thomas - PSB) O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio, no Estado.
Art. 2º O dia 25 de novembro - Dia de Prevenção ao Feminicídio - integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:
I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;
III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 03 de janeiro de 2020. RODRIGO GARCIA João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 03 de janeiro de 2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.