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Lei Ordinária nº 17.244/2020

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2020.

LEI Nº 17.244, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2020, compreendendo, nos termos do artigo 174,

§ 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 239.147.465.215,00 (duzentos e trinta e nove bilhões, cento e quarenta e sete milhões,quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos e quinze reais).

Parágrafo único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA

ECONÔMICA E ORIGEM

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES TOTAL

1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 9.832.579.285

1.1 - RECEITAS CORRENTES 207.790.044.664

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 192.064.161.753

CONTRIBUIÇÕES 18.543.128

RECEITA PATRIMONIAL 4.085.390.295

RECEITA AGROPECUÁRIA 9.095.167

RECEITA INDUSTRIAL 5.740.845

RECEITA DE SERVIÇOS 844.732.990

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 9.832.579.285

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 929.801.201

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 11.172.604.349

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 4.130.194.480

ALIENAÇÃO DE BENS 6.885.375.690

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 1.537.970

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 99.312.139

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 56.184.070

2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 50.812.128.556

2.1 - RECEITAS CORRENTES 45.088.748.982

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 5.723.379.574

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (30.627.312.354)

3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS (29.784.424.630)

3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS (842.887.724)

RECEITA TOTAL 239.147.465.215

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2020 a receita poderá ser alterada de

acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no

mesmo valor da receita total, é de R$ 239.147.465.215,00 (duzentos e trinta e nove bilhões, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos e quinze reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 199.962.498.277,00 (cento e noventa e nove bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil e duzentos e setenta e sete reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 39.184.966.938,00 (trinta e nove bilhões, cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil e novecentos e trinta e oito reais).

Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR

ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL

FISCAL 129.405.417.300 70.557.080.977 199.962.498.277

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.266.165.928 5.727.795 1.271.893.723

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1.042.509.871 6.613.934 1.049.123.805

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.637.042.279 2.672.134.361 12.309.176.640

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 73.893.395 509.664 74.403.059

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 29.520.239.876 3.175.811.679 32.696.051.555

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 14.923.197.274 2.582.964.661 17.506.161.935

SECRETARIA DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 820.940.007 52.687.511 873.627.518

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 571.646.688 137.437.309 709.083.997

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES 936.222.843 4.400.877.400 5.337.100.243

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 163.229.557 404.086.120 567.315.677

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 24.110.305.537 251.908.163 24.362.213.700

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 2.781.366.935 967.834.996 3.749.201.931

ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 26.606.704.878 47.644.393.696 74.251.098.574

SECRETARIA DA HABITAÇÃO 707.116.240 75.883.285 782.999.525

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 1.453.128.248 1.476.641.930 2.929.770.178

MINISTÉRIO PÚBLICO 2.486.853.665 194.917.724 2.681.771.389

CASA CIVIL 38.749.214 30 38.749.244

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 641.490.728 2.276.080 643.766.808

SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 3.267.284.343 4.899.555.382 8.166.839.725

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 4.249.397.378 260.176.562 4.509.573.940

PROC. GER. DO EST. 1.317.969.194 144.949.038 1.462.918.232

SECRETARIA DE ESPORTES 150.143.660 66.536.219 216.679.879

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 147.384.082 782.364.769 929.748.851

SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 43.528.732 27.480 43.556.212

SECRETARIA DE TURISMO 545.260.041 706.882 545.966.923

SECRETARIA DE GOVERNO 1.851.259.927 807.352.492 2.658.612.419

SECRETARIA ESP. DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 2.386.820 0 2.386.820

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 49.999.960 0 49.999.960

SEGURIDADE SOCIAL 22.330.906.597 16.854.060.341 39.184.966.938

SECRETARIA DA SAÚDE 19.282.552.446 5.278.733.941 24.561.286.387

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 1.517.351.834 263.235.864 1.780.587.698

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.560.726 200.730.420 203.291.146

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 1.706.429.016 37.962.668.458 39.669.097.474

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 793.012.964 138.647.628 931.660.592

SECRETARIA DE GOVERNO 466.847.838 1.063.187.144 1.530.034.982

(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL) (1.437.848.227) (28.510.437.299) (29.948.285.526)

TOTAL 151.736.323.897 87.411.141.318 239.147.465.215

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.118/2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Seção III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 7.395.359.752,00 (sete bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, trezentos e cinquenta e nove mil e setecentos e cinquenta e dois reais), conforme especificação a seguir:

ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Valores em R$ 1,00

ORIGEM DO FINANCIAMENTO VALOR

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES 2.513.679.485

PRÓPRIOS 3.145.919.507

OUTRAS FONTES 325.607.157

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.410.153.603

TOTAL 7.395.359.752

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 7.395.359.752,00 (sete bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, trezentos e cinquenta e nove mil e setecentos e cinquenta e dois reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃO VALOR

SEC. DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES 20

SEC. DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 257.107.265

SEC. DA HABITAÇÃO 1.190.092.164

SEC. DE INFRA. E MEIO AMBIENTE 3.749.088.610

SEC. DOS TRANSP. METROPOLITANOS 2.098.179.385

SEC. DE GOVERNO 100.892.308

TOTAL 7.395.359.752

Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no

Art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos

destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública,

despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de

9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

Seção V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2020, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Seção VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2020.

João Doria

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Marco Antônio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Célia Carmargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Governo

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga

Secretário de Transportes Metropolitanos

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Maria Lia Pinto Porto Corona

Procuradora Geral do Estado

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de janeiro de 2020.

(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público)

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 7

Art. 8

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9

Seção V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10

Seção VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17286/2020 de 20/08/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.