Lei Ordinária nº 17.244/2020
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2020.
LEI Nº 17.244, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2020, compreendendo, nos termos do artigo 174,
§ 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 239.147.465.215,00 (duzentos e trinta e nove bilhões, cento e quarenta e sete milhões,quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos e quinze reais).
Parágrafo único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA
ECONÔMICA E ORIGEM
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES TOTAL
1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 9.832.579.285
1.1 - RECEITAS CORRENTES 207.790.044.664
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 192.064.161.753
CONTRIBUIÇÕES 18.543.128
RECEITA PATRIMONIAL 4.085.390.295
RECEITA AGROPECUÁRIA 9.095.167
RECEITA INDUSTRIAL 5.740.845
RECEITA DE SERVIÇOS 844.732.990
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 9.832.579.285
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 929.801.201
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 11.172.604.349
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 4.130.194.480
ALIENAÇÃO DE BENS 6.885.375.690
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 1.537.970
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 99.312.139
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 56.184.070
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 50.812.128.556
2.1 - RECEITAS CORRENTES 45.088.748.982
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 5.723.379.574
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (30.627.312.354)
3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS (29.784.424.630)
3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS (842.887.724)
RECEITA TOTAL 239.147.465.215
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2020 a receita poderá ser alterada de
acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no
mesmo valor da receita total, é de R$ 239.147.465.215,00 (duzentos e trinta e nove bilhões, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos e quinze reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 199.962.498.277,00 (cento e noventa e nove bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil e duzentos e setenta e sete reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 39.184.966.938,00 (trinta e nove bilhões, cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil e novecentos e trinta e oito reais).
Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL
FISCAL 129.405.417.300 70.557.080.977 199.962.498.277
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.266.165.928 5.727.795 1.271.893.723
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1.042.509.871 6.613.934 1.049.123.805
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.637.042.279 2.672.134.361 12.309.176.640
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 73.893.395 509.664 74.403.059
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 29.520.239.876 3.175.811.679 32.696.051.555
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 14.923.197.274 2.582.964.661 17.506.161.935
SECRETARIA DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 820.940.007 52.687.511 873.627.518
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 571.646.688 137.437.309 709.083.997
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES 936.222.843 4.400.877.400 5.337.100.243
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 163.229.557 404.086.120 567.315.677
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 24.110.305.537 251.908.163 24.362.213.700
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 2.781.366.935 967.834.996 3.749.201.931
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 26.606.704.878 47.644.393.696 74.251.098.574
SECRETARIA DA HABITAÇÃO 707.116.240 75.883.285 782.999.525
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 1.453.128.248 1.476.641.930 2.929.770.178
MINISTÉRIO PÚBLICO 2.486.853.665 194.917.724 2.681.771.389
CASA CIVIL 38.749.214 30 38.749.244
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 641.490.728 2.276.080 643.766.808
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 3.267.284.343 4.899.555.382 8.166.839.725
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 4.249.397.378 260.176.562 4.509.573.940
PROC. GER. DO EST. 1.317.969.194 144.949.038 1.462.918.232
SECRETARIA DE ESPORTES 150.143.660 66.536.219 216.679.879
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 147.384.082 782.364.769 929.748.851
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 43.528.732 27.480 43.556.212
SECRETARIA DE TURISMO 545.260.041 706.882 545.966.923
SECRETARIA DE GOVERNO 1.851.259.927 807.352.492 2.658.612.419
SECRETARIA ESP. DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 2.386.820 0 2.386.820
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 49.999.960 0 49.999.960
SEGURIDADE SOCIAL 22.330.906.597 16.854.060.341 39.184.966.938
SECRETARIA DA SAÚDE 19.282.552.446 5.278.733.941 24.561.286.387
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 1.517.351.834 263.235.864 1.780.587.698
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.560.726 200.730.420 203.291.146
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 1.706.429.016 37.962.668.458 39.669.097.474
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 793.012.964 138.647.628 931.660.592
SECRETARIA DE GOVERNO 466.847.838 1.063.187.144 1.530.034.982
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL) (1.437.848.227) (28.510.437.299) (29.948.285.526)
TOTAL 151.736.323.897 87.411.141.318 239.147.465.215
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.118/2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, serão executados:
I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
Seção III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 7.395.359.752,00 (sete bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, trezentos e cinquenta e nove mil e setecentos e cinquenta e dois reais), conforme especificação a seguir:
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Valores em R$ 1,00
ORIGEM DO FINANCIAMENTO VALOR
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES 2.513.679.485
PRÓPRIOS 3.145.919.507
OUTRAS FONTES 325.607.157
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.410.153.603
TOTAL 7.395.359.752
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 7.395.359.752,00 (sete bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, trezentos e cinquenta e nove mil e setecentos e cinquenta e dois reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO VALOR
SEC. DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES 20
SEC. DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 257.107.265
SEC. DA HABITAÇÃO 1.190.092.164
SEC. DE INFRA. E MEIO AMBIENTE 3.749.088.610
SEC. DOS TRANSP. METROPOLITANOS 2.098.179.385
SEC. DE GOVERNO 100.892.308
TOTAL 7.395.359.752
Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no
Art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública,
despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de
9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
Seção V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2020, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Seção VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2020.
João Doria
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de janeiro de 2020.
(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público)
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Seção II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 7
Art. 8
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9
Seção V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17286/2020 de 20/08/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.