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Lei Ordinária nº 17.260/2020

Dispõe sobre a criação do programa da Polícia Militar "Patrulha Maria da Penha", que visa ao monitoramento da segurança das mulheres vítimas de violência doméstica no Estado de São Paulo

LEI Nº 17.260, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a criação do programa da Polícia Militar "Patrulha Maria da Penha", que visa ao monitoramento da segurança das mulheres vítimas de violência doméstica no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do programa "Patrulha Maria da Penha", que representa um conjunto de ações integradas para ajudar no acompanhamento da execução de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 1º O atendimento previsto no "caput" será realizado por policiais militares, policiais civis, assistentes sociais e psicólogas que farão visitas periódicas, com o objetivo de colaborar com a execução, bem como o acompanhamento de medidas protetivas.

§ 2º O acompanhamento mencionado no

§ 1º terá como objetivo principal o apoio irrestrito às mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 2º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Art. 3º Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e cumprimento desta lei.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2020

JOÃO DORIA

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 30 de março de 2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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