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Lei Ordinária nº 17.262/2020

Institui o Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio 2020-2023

LEI Nº 17.262, DE 09 DE ABRIL DE 2020

Institui o Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio 2020-2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I Planejamento Governamental e Plano Plurianual

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o período de

2020 a 2023 - PPA 2020-2023, em cumprimento ao disposto no

§ 1º do artigo 174 da Constituição do Estado .

Art. 2º O PPA 2020-2023 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes

do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos

programas de duração continuada.

Art. 3º Constituem diretrizes do PPA 2020-2023:

I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos municípios, a redução das desigualdades regionais e a difusão territorial das principais políticas públicas;

II - a participação social, visando a inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e

a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;

III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;

IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos;

V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência

e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.

Art. 4º O PPA 2020-2023 terá nove objetivos estratégicos, com vistas a orientar a

atuação da Administração Pública Estadual, assim definidos:

I - Educação de qualidade, inclusiva e transformadora, buscando o desenvolvimento

pleno;

II - Saúde pública integrada, com modernas tecnologias e amplo acesso;

III - Segurança para a sociedade usando ferramentas de inteligência no combate à criminalidade;

IV - Desenvolvimento econômico promovendo o investimento, a inovação, o turismo e a

economia criativa;

V - Desenvolvimento social garantindo os direitos individuais e coletivos e promovendo

a autonomia plena;

VI - Qualidade de vida urbana, com moradia adequada e mobilidade;

VII - Agricultura competitiva fortalecendo o padrão de produção e o consumo sustentável;

VIII - Desenvolvimento sustentável preservando o meio ambiente e protegendo a população frente aos desastres naturais;

IX - Gestão Pública moderna e eficiente, comprometida com qualidade dos serviços públicos, controle de gastos e transparência;

CAPÍTULO II Estrutura e Organização do PPA

Art. 5º No PPA 2020-2023, toda ação governamental está estruturada em programas,

estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos

objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 6º As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública

Estadual e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio 2020-2023.

Art. 7º Os objetivos estratégicos do PPA 2020-2023 representam as situações e

mudanças de médio e longo prazos na sociedade, com as quais o Governo do Estado de São

Paulo pretende contribuir por meio de seus programas.

§ 1º Os objetivos estratégicos serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.

§ 2º Os órgãos do Poder Executivo deverão associar seus programas aos objetivos estratégicos para os quais contribuem.

Art. 8º Os programas são classificados como:

I - Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e

serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;

II - Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a

qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;

§ 1º Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores

globais e órgãos executores, assim definidos:

1 - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e

será acompanhado por:

a) diagnóstico da situação a ser enfrentada pelo programa;

b) público-alvo;

c) abrangência espacial;

2 - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:

a) finalístico;

b) melhoria de gestão de políticas públicas;

c) apoio administrativo;

3 - o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um

programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de

gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:

a) valor mais recente;

b) período de referência;

c) fonte da informação;

4 - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo

programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período;

5 - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos;

6 - os órgãos executores são os responsáveis pela implementação dos programas, as

Secretarias de Estado e os demais Poderes.

§ 2º Não integram o PPA 2020-2023 os programas e gastos destinados exclusivamente

a operações especiais.

Art. 9º Integram o PPA 2020-2023 os seguintes anexos:

I - Anexo I: Dimensões estratégica, prospectiva e operacional;

II - Anexo II: Programas, Metas e Recursos;

III - Anexo III: Síntese das Manifestações da sociedade nas audiências públicas.

CAPÍTULO III Integração com as Leis Orçamentárias Anuais

Art. 10. Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de

compatibilização entre os objetivos do PPA 2020-2023, as prioridades e metas fixadas nas

leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais,

correspondentes aos exercícios abrangidos.

Parágrafo único. As codificações dos programas do PPA 2020-2023 prevalecerão até

o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias

anuais.

Art. 11. Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2020-2023 serão

detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

Parágrafo único. As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2020-

2023 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo

constante nas leis orçamentárias anuais.

Art. 12. As mensagens de encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual, no

período abrangido pelo PPA 2020-2023, explicitarão, em demonstrativo específico, as metas

de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados

no PPA.

Art. 13. Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites

para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas

expressas nas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Os valores globais referidos no "caput" deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta

orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o

respectivo exercício.

CAPÍTULO IV Gestão do PPA

Seção I Aspectos Gerais

Art. 14. A gestão do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários

para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento

dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

Parágrafo único. A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios da publicidade,

eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.

Art. 15. O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à

gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira

dos programas e o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.

§ 1º As informações e dados estruturados sobre o acompanhamento do PPA 2020-2023

serão disponibilizadas, em linguagem simples, em portal do governo estadual.

§ 2º O Poder Executivo promoverá a transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA

2020-2023, dando-se ampla divulgação à população dos meios para o acompanhamento da

sua execução.

§ 3º Deverá ser disponibilizada a cada Deputado Estadual, para consultas, senha de

acesso ao sistema integrado de informações referido no "caput" deste artigo, para acompanhamento do alcance das metas e dos indicadores.

Art. 16. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril

de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando as eventuais variações entre os valores previstos e os realizados;

II - situação por programa e metas;

III - execução financeira dos programas.

Seção II Monitoramento e Avaliação

Art. 17. Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2020-2023,

as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam a aprimorar as práticas da

gestão orientada para resultados, ao uso racional e qualitativo dos recursos públicos e a

outorgar maior efetividade às políticas públicas.

§ 1º Os Programas Finalísticos serão objeto prioritário das atividades de monitoramento

e avaliação.

§ 2º As atividades de monitoramento da execução e avaliação dos programas do PPA

2020-2023:

1 - seguirão os princípios da metodologia do Orçamento por Resultados;

2 - poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo

que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.

Seção III Revisão

Art. 18. Considera-se revisão do PPA 2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração em

programas e seus atributos.

§ 1º As revisões de que trata o "caput" deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações em atributos dos programas do PPA 2020-2023, desde que não modifiquem sua essência e objetivem

sanear incorreções.

§ 3º Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no

§ 2º deste

artigo serão publicadas em portal do governo estadual e deverão ser informadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO V Disposições Gerais

Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no

§ 1º do artigo 176 da Constituição

Estadual, o investimento plurianual, para o período de 2020 a 2023, está incluído no valor

global dos programas.

Art. 20. Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução

desta lei.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir

de 1º de janeiro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de abril de 2020.

João Doria

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Marco Antônio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Célia Carmargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga

Secretário de Transportes Metropolitanos

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Maria Lia Pinto Porto Corona

Procuradora Geral do Estado

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de abril de 2020.

Os anexos desta Lei encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público

CAPÍTULO I

Planejamento Governamental e Plano Plurianual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

Estrutura e Organização do PPA

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

Integração com as Leis Orçamentárias Anuais

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

Gestão do PPA

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção II

Monitoramento e Avaliação

Art. 17

Seção III

Revisão

Art. 18

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.