Lei Ordinária nº 17.290/2020
Cria o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências
LEI Nº 17.290, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Cria o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
III - extrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
IV - pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
§ 1º Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos III e IV.
§ 2º O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.
Art. 3º Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente matriculado em uma escola da rede pública estadual de ensino, ter frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no Cadastro Único - CadÚnico do Governo do Estado de São Paulo, ou outro cadastro que o substitua.
Art. 4º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 06 de outubro de 2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.