Lei Ordinária nº 17.300/2020
Institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no Estado
LEI Nº 17.300, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no Estado
(Projeto De Lei Nº 1178, De 2019, Da Deputada Marta Costa - PSD)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas com a finalidade de atender e capacitar policiais civis, militares, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP e Secretaria da Administração Penitenciária para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º A prevenção da violência autoprovocada observará os seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - proximidade;
III - ações de sensibilização dos agentes;
IV - informação;
V - sustentabilidade;
VI - evidência científica.
Art. 3º A prevenção das violências autoprovocadas nas instituições policiais, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação CASA e da Secretaria da Administração Penitenciária, observará as seguintes diretrizes:
I - a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II - o atendimento e a escuta multidisciplinar;
III - a discrição no tratamento dos casos de urgência;
IV - a integração das ações;
V - a institucionalização dos programas;
VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais de segurança das polícias civil e militar e demais atividades no "caput" do artigo 3º, por meio do serviço de atenção à saúde dos profissionais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
Art. 4º Consideram-se violências autoprovocadas:
I - o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
II - a tentativa de suicídio;
III - as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV - a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar.
Art. 5º Vetado.
§ 1º Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado;
5. vetado;
6. vetado;
7. vetado.
§ 2º vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado;
5. vetado;
6. vetado;
7. vetado;
8. vetado.
§ 3º vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado.
§ 4º vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
Art. 6º vetado.
Parágrafo único. vetado.
Art. 7º vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado.
Art. 8º vetado.
Art. 9º vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 01 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 01 de dezembro de 2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.