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Lei Ordinária nº 17.300/2020

Institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no Estado

LEI Nº 17.300, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no Estado

(Projeto De Lei Nº 1178, De 2019, Da Deputada Marta Costa - PSD)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas com a finalidade de atender e capacitar policiais civis, militares, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP e Secretaria da Administração Penitenciária para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º A prevenção da violência autoprovocada observará os seguintes princípios:

I - dignidade humana;

II - proximidade;

III - ações de sensibilização dos agentes;

IV - informação;

V - sustentabilidade;

VI - evidência científica.

Art. 3º A prevenção das violências autoprovocadas nas instituições policiais, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação CASA e da Secretaria da Administração Penitenciária, observará as seguintes diretrizes:

I - a perspectiva multiprofissional na abordagem;

II - o atendimento e a escuta multidisciplinar;

III - a discrição no tratamento dos casos de urgência;

IV - a integração das ações;

V - a institucionalização dos programas;

VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais de segurança das polícias civil e militar e demais atividades no "caput" do artigo 3º, por meio do serviço de atenção à saúde dos profissionais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.

Art. 4º Consideram-se violências autoprovocadas:

I - o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;

II - a tentativa de suicídio;

III - as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;

IV - a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar.

Art. 5º Vetado.

§ 1º Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado;

6. vetado;

7. vetado.

§ 2º vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado;

6. vetado;

7. vetado;

8. vetado.

§ 3º vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado.

§ 4º vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado.

Art. 6º vetado.

Parágrafo único. vetado.

Art. 7º vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado;

X - vetado;

XI - vetado.

Art. 8º vetado.

Art. 9º vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 01 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 01 de dezembro de 2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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