Lei Ordinária nº 17.309/2020
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2021.
LEI Nº 17.309, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021, compreendendo, nos termos do artigo 174,
§ 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais).
Parágrafo único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 224.746.899.999
1.1 - RECEITAS CORRENTES 218.323.146.116
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 201.185.775.806
CONTRIBUIÇÕES 211.284.902
RECEITA PATRIMONIAL 5.000.591.498
RECEITA AGROPECUÁRIA 7.701.366
RECEITA INDUSTRIAL 9.275.796
RECEITA DE SERVIÇOS 1.003.350.836
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 10.147.980.318
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 757.185.594
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 6.423.753.883
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 3.320.569.135
ALIENAÇÃO DE BENS 1.064.365.024
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 270
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 176.543.605
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 1.862.275.849
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 52.457.366.264
2.1 - RECEITAS CORRENTES 49.461.835.165
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.995.531.099
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (30.873.670.155)
3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS (30.051.077.362)
3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS (822.592.793)
RECEITA TOTAL 246.330.596.108
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2021 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 207.764.676.581,00 (duzentos e sete bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil e quinhentos e oitenta e um reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 38.565.919.527,00 (trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e dezenove mil e quinhentos e vinte e sete reais).
Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO
OUTRAS FONTES TOTAL FISCAL 128.393.695.190 79.370.981.391 207.764.676.581
ASSEMBLEIA LEGISLATIV A 1.269.732.187 2.161.536 1.271.893.723
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1.016.673.129 20.662.430 1.037.335.559
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.344.747.211 3.014.101.577 12.358.848.788
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 72.078.951 1.529.610 73.608.561
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 30.469.096.583 5.091.653.992 35.560.750.575
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 12.815.834.269 3.573.815.437 16.389.649.706
SECRETARIA DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 539.949.656 445.135.762 985.085.418
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 592.977.081 176.351.281 769.328.362
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES 2.726.985.576 3.751.243.853 6.478.229.429
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 186.897.402 292.429.507 479.326.909
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 19.844.825.288 1.970.673.201 21.815.498.489
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 2.384.406.921 1.073.560.565 3.457.967.486
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 30.885.074.284 51.582.126.428 82.467.200.712
SECRETARIA DA HABITAÇÃO 926.884.107 72.387.769 999.271.876
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 1.093.286.152 1.469.636.665 2.562.922.817
MINISTÉRIO PÚBLICO 2.427.941.523 197.928.572 2.625.870.095
CASA CIVIL 36.517.454 30 36.517.484
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 554.562.300 166.198.853 720.761.153
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 2.743.894.900 4.605.131.284 7.349.026.184
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 4.199.938.529 246.467.194 4.446.405.723
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.432.397.696 104.226.078 1.536.623.774
SECRETARIA DE ESPORTES 95.727.429 135.642.248 231.369.677
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 142.127.169 713.309.236 855.436.405
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 38.935.045 8.004.462 46.939.507
SECRETARIA DE TURISMO 573.497.031 16.726.650 590.223.681
SECRETARIA DE GOVERNO 1.428.265.128 996.289.046 2.424.554.174
SECRETARIA ESP. DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 2.369.894 0 2.369.894
SECRETARIA DE PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO 497.072.295 1.711.217 498.783.512
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 51.000.000 0 51.000.000
SEGURIDADE SOCIAL 17.606.621.504 20.959.298.023 38.565.919.527
SECRETARIA DA SAÚDE 17.376.447.172 6.498.278.411 23.874.725.583
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 1.277.841.962 228.509.818 1.506.351.780
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.249.814 254.114.450 256.364.264
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 737.368.834 237.657.219 975.026.053
SECRETARIA DE PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO 4.096 41.848.937.793 41.848.941.889
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL) - 1.787.290.374 - 28.466.322.760 - 30.253.613.134
TOTAL 146.000.316.694 100.330.279.414 246.330.596.108
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.286 /2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, serão executados:
I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
Seção III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), conforme especificação a seguir:
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Valores em R$ 1,00
ORIGEM DO FINANCIAMENTO VALOR
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES 2.469.228.305
PRÓPRIOS 3.566.120.555
OUTRAS FONTES 108.356.773
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2.217.849.412
TOTAL 8.361.555.045
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO VALOR
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 801.221.264
SECRETARIA DA HABITAÇÃO 856.840.882
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 4.402.350.388
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 2.216.040.235
SECRETARIA DE GOVERNO 85.102.276
TOTAL 8.361.555.045
Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.286 , de 20 de agosto de 2020, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes no parágrafo único do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Seção V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2021, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Seção VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta lei orçamentária considera os efeitos da aprovação de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Assembleia Legislativa, e as correspondentes despesas, que são condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação, em conformidade com a especificação constante do Quadro XV - Receitas e Despesas Condicionadas, anexo à mensagem.
§ 1º Os recursos provenientes de projetos de lei que alteram a legislação relativa às receitas, em tramitação no Poder Legislativo, são identificados pelo código 9 e nas seguintes fontes de recursos:
1) 91 - Condicionadas - Parte do Estado
2) 92 - Condicionadas - Parte dos Municípios.
§ 2º O Poder Executivo providenciará a substituição das fontes de recursos condicionadas pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas.
§ 3º Caso as alterações legislativas propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2020, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas condicionadas serão canceladas no todo ou em parte, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não será considerado para efeito do que dispõem o artigo 9º, inciso I da presente Lei, bem como os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286 , de 2020.
§ 5º O Decreto de que trata o
§ 3º deverá ainda efetuar os ajustes necessários na presente Lei, a fim de que sejam cumpridos o disposto no artigo 271 da Constituição do Estado de São Paulo, bem assim do que trata o artigo 5º da Lei nº 17.286 , de 2020.
Art. 12. Em conformidade com a autorização expressa no parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 17.286 , de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, as metas do resultado primário e resultado nominal constantes do Anexo de Metas Fiscais da referida Lei, ficam reprogramadas de acordo com o quadro demonstrativo XVI, anexo à Mensagem de encaminhamento do presente projeto de lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário da Secretaria de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Alvaro Batista Camilo
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2020.
Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data.
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Seção II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 7
Art. 8
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9
Seção V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.