Estadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 17.309/2020

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2021.

LEI Nº 17.309, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021, compreendendo, nos termos do artigo 174,

§ 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais).

Parágrafo único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO TOTAL

1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 224.746.899.999

1.1 - RECEITAS CORRENTES 218.323.146.116

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 201.185.775.806

CONTRIBUIÇÕES 211.284.902

RECEITA PATRIMONIAL 5.000.591.498

RECEITA AGROPECUÁRIA 7.701.366

RECEITA INDUSTRIAL 9.275.796

RECEITA DE SERVIÇOS 1.003.350.836

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 10.147.980.318

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 757.185.594

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 6.423.753.883

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 3.320.569.135

ALIENAÇÃO DE BENS 1.064.365.024

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 270

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 176.543.605

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 1.862.275.849

2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 52.457.366.264

2.1 - RECEITAS CORRENTES 49.461.835.165

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.995.531.099

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (30.873.670.155)

3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS (30.051.077.362)

3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS (822.592.793)

RECEITA TOTAL 246.330.596.108

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2021 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 207.764.676.581,00 (duzentos e sete bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil e quinhentos e oitenta e um reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 38.565.919.527,00 (trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e dezenove mil e quinhentos e vinte e sete reais).

Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES TOTAL FISCAL 128.393.695.190 79.370.981.391 207.764.676.581

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A 1.269.732.187 2.161.536 1.271.893.723

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1.016.673.129 20.662.430 1.037.335.559

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.344.747.211 3.014.101.577 12.358.848.788

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 72.078.951 1.529.610 73.608.561

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 30.469.096.583 5.091.653.992 35.560.750.575

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 12.815.834.269 3.573.815.437 16.389.649.706

SECRETARIA DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 539.949.656 445.135.762 985.085.418

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 592.977.081 176.351.281 769.328.362

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES 2.726.985.576 3.751.243.853 6.478.229.429

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 186.897.402 292.429.507 479.326.909

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 19.844.825.288 1.970.673.201 21.815.498.489

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 2.384.406.921 1.073.560.565 3.457.967.486

ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 30.885.074.284 51.582.126.428 82.467.200.712

SECRETARIA DA HABITAÇÃO 926.884.107 72.387.769 999.271.876

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 1.093.286.152 1.469.636.665 2.562.922.817

MINISTÉRIO PÚBLICO 2.427.941.523 197.928.572 2.625.870.095

CASA CIVIL 36.517.454 30 36.517.484

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 554.562.300 166.198.853 720.761.153

SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 2.743.894.900 4.605.131.284 7.349.026.184

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 4.199.938.529 246.467.194 4.446.405.723

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.432.397.696 104.226.078 1.536.623.774

SECRETARIA DE ESPORTES 95.727.429 135.642.248 231.369.677

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 142.127.169 713.309.236 855.436.405

SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 38.935.045 8.004.462 46.939.507

SECRETARIA DE TURISMO 573.497.031 16.726.650 590.223.681

SECRETARIA DE GOVERNO 1.428.265.128 996.289.046 2.424.554.174

SECRETARIA ESP. DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 2.369.894 0 2.369.894

SECRETARIA DE PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO 497.072.295 1.711.217 498.783.512

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 51.000.000 0 51.000.000

SEGURIDADE SOCIAL 17.606.621.504 20.959.298.023 38.565.919.527

SECRETARIA DA SAÚDE 17.376.447.172 6.498.278.411 23.874.725.583

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 1.277.841.962 228.509.818 1.506.351.780

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.249.814 254.114.450 256.364.264

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 737.368.834 237.657.219 975.026.053

SECRETARIA DE PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO 4.096 41.848.937.793 41.848.941.889

(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL) - 1.787.290.374 - 28.466.322.760 - 30.253.613.134

TOTAL 146.000.316.694 100.330.279.414 246.330.596.108

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.286 /2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Seção III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), conforme especificação a seguir:

ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Valores em R$ 1,00

ORIGEM DO FINANCIAMENTO VALOR

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES 2.469.228.305

PRÓPRIOS 3.566.120.555

OUTRAS FONTES 108.356.773

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2.217.849.412

TOTAL 8.361.555.045

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃO VALOR

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 801.221.264

SECRETARIA DA HABITAÇÃO 856.840.882

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 4.402.350.388

SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 2.216.040.235

SECRETARIA DE GOVERNO 85.102.276

TOTAL 8.361.555.045

Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.286 , de 20 de agosto de 2020, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes no parágrafo único do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

Seção V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2021, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Seção VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta lei orçamentária considera os efeitos da aprovação de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Assembleia Legislativa, e as correspondentes despesas, que são condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação, em conformidade com a especificação constante do Quadro XV - Receitas e Despesas Condicionadas, anexo à mensagem.

§ 1º Os recursos provenientes de projetos de lei que alteram a legislação relativa às receitas, em tramitação no Poder Legislativo, são identificados pelo código 9 e nas seguintes fontes de recursos:

1) 91 - Condicionadas - Parte do Estado

2) 92 - Condicionadas - Parte dos Municípios.

§ 2º O Poder Executivo providenciará a substituição das fontes de recursos condicionadas pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas.

§ 3º Caso as alterações legislativas propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2020, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas condicionadas serão canceladas no todo ou em parte, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não será considerado para efeito do que dispõem o artigo 9º, inciso I da presente Lei, bem como os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286 , de 2020.

§ 5º O Decreto de que trata o

§ 3º deverá ainda efetuar os ajustes necessários na presente Lei, a fim de que sejam cumpridos o disposto no artigo 271 da Constituição do Estado de São Paulo, bem assim do que trata o artigo 5º da Lei nº 17.286 , de 2020.

Art. 12. Em conformidade com a autorização expressa no parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 17.286 , de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, as metas do resultado primário e resultado nominal constantes do Anexo de Metas Fiscais da referida Lei, ficam reprogramadas de acordo com o quadro demonstrativo XVI, anexo à Mensagem de encaminhamento do presente projeto de lei.

Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Marco Antônio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Célia Carmargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Rodrigo Garcia

Secretário da Secretaria de Governo

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Alvaro Batista Camilo

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública

Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga

Secretário de Transportes Metropolitanos

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Maria Lia Pinto Porto Corona

Procuradora Geral do Estado

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2020.

Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data.

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 7

Art. 8

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9

Seção V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10

Seção VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.