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Lei Ordinária nº 17.334/2021

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008, que institui no âmbito do Estado de São Paulo o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.334, DE 09 DE MARÇO DE 2021

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.226 , de 7 de outubro de 2008, que institui no âmbito do Estado de São Paulo o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing

(Projeto de lei nº 626, de 2019, do Deputado Jorge Caruso - MDB) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 13.226 , de 7 de outubro de 2008, fica alterado na seguinte conformidade: "Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

§ 1º Compreende-se como telemarketing, para efeito dessa lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio.

§ 2º Constituem práticas de telemarketing: 1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha; 2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha; 3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone; 4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone.

§ 3º Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei: 1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos; 2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1; 3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.

§ 4º Vetado

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021 JOÃO DORIA Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Fernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021