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Lei Ordinária nº 17.335/2021

Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.335, DE 09 DE MARÇO DE 2021

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.226 , de 7 de outubro de 2008, que institui no âmbito do Estado de São Paulo o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.

Parágrafo único. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Art. 2º Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.

Art. 3º Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta lei.

§ 1º Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.

§ 2º O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no

§ 1º não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.

Art. 4º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021 JOÃO DORIA Célia Carmargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Fernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania Jean Carlo Gorinchteyn Secretário da Saúde Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021.