Lei Ordinária nº 17.336/2021
Estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública
LEI Nº 17.336, DE 09 DE MARÇO DE 2021
Estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública
(Projeto de lei nº 346, de 2020, do Deputado Heni Ozi Cukier - NOVO)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O agente público, servidor ou não, vinculado a qualquer dos Poderes do Estado, que praticar os atos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992), malversando bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ ou de estados de calamidade pública decretados pelas autoridades competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas nesta lei.
Art. 2º Será aplicada ao agente público infrator multa administrativa equivalente ao décuplo do valor das multas civis previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992), dependendo da natureza da infração.
§ 1º Vetado.
§ 2º A aplicação da sanção administrativa prevista no "caput" deste artigo não elide as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992), sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos direitos políticos.
§ 3º O valor da multa administrativa prevista no "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 4º O valor da multa administrativa prevista no "caput" deste artigo será aplicado em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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