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Lei Ordinária nº 17.344/2021

Dispõe sobre instituição do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas - PRO-ONCOLOGIA INFANTIL e dá outras providências

LEI Nº 17.344, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre instituição do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas - PRO-ONCOLOGIA INFANTIL e dá outras providências

(Projeto de lei nº 40, de 2021, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas - PRO-ONCOLOGIA INFANTIL, visando a prevenção e o combate ao câncer infantil.

Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer infantil englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 2º O PRO-ONCOLOGIA INFANTIL será implementado visando o repasse estadual às ações e serviços de atenção oncológica Infantil e Enfermidades Correlacionadas desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer infantil.

Art. 3º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRO-ONCOLOGIA INFANTIL compreendem:

I - a prestação de serviços médico-assistenciais, com o intuito de agilizar o atendimento e os exames necessários às crianças diagnosticadas com câncer:

a) vetado;

b) vetado.

II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis;

III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais;

IV - vetado.

Art. 4º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 5º . Vetado

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2021

JOÃO DORIA

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de março de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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