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Lei Ordinária nº 17.359/2021

Institui a implementação do modelo de Escola Cívico-Militar - ECIM na rede pública estadual de ensino na forma em que se especifica

LEI Nº 17.359, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Institui a implementação do modelo de Escola Cívico-Militar - ECIM na rede pública estadual de ensino na forma em que se especifica

(Projeto de lei nº 669, de 2020, do Deputado Tenente Coimbra - PSL).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a implementar o modelo de Escola Cívico-Militar - ECIM nas instituições de ensino da rede pública estadual de educação a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta e demais normativas complementares.

§ 1º Este modelo é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual, de modo a aperfeiçoar e garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação e não implicará o encerramento ou a substituição de outros programas.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

Art. 2º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Art. 3º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado.

Art. 4º vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado.

Art. 5º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Art. 6º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021

JOÃO DORIA

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de março de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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