Lei Ordinária nº 17.366/2021
Altera a Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, que instituiu o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educ ...
LEI Nº 17.366, DE 10 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei nº 16.954 , de 19 de março de 2019, que instituiu o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, compatibilizando-a com a Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.954 , de 19 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do artigo 2º:
"Art. 2º - ...
VI - elaborar seu regimento interno, observadas as disposições da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e normas regulamentares aplicáveis." (NR)
II - o inciso IV do artigo 3º:
"Art. 3º - ...
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;" (NR)
III - o inciso I do artigo 4º:
"Art. 4º - ...
I - os titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário Estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;" (NR)
IV - o artigo 5º:
"Art. 5º - Os conselheiros, titulares e suplentes do CACS/ FUNDEB, serão designados pelo Governador, mediante prévia indicação:
I - pelo Secretário de Estado da Educação, no caso dos representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal;
II - pela Presidência do Conselho Estadual de Educação, no caso dos representantes daquele colegiado;
III - pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho, para as respectivas vagas;
IV - pelos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
V - por meio de processo eletivo dotado de ampla publicidade, para as vagas atribuídas às organizações da sociedade civil, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A indicação dos conselheiros titulares e suplentes deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores." (NR)
V - o artigo 6º:
"Art. 6º - O mandato dos membros do CACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Governador do Estado.
Parágrafo único. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas atividades de relevante interesse social, aplicando-se aos conselheiros as competências, prerrogativas, direitos, deveres e vedações previstas na Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 16.954 , de 2019, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 3º:
a) o inciso IX:
"IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;" (NR)
b) o inciso X:
"X - 1 (um) representante das escolas indígenas;" (NR)
c) o inciso XI:
"XI - 1 (um) representante das escolas quilombolas." (NR)
d) o
§ 5º:
"§ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz." (NR)
II - o artigo 8º-A:
"Art. 8º-A A Secretaria da Educação disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB, em que constará:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Parágrafo único. O CACS/FUNDEB reunir-se-á:
1. ordinariamente, no mínimo a cada trimestre, por convocação de seu Presidente;
2. extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros." (NR)
III - ao artigo 2º:
a) o inciso VII:
"VII - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias." (NR)
Art. 3º Fica revogado o
§ 1º do artigo 3º da Lei 16.954 , de 2019.
Art. 4º O Poder Executivo deverá adotar as providências para que a instalação da nova composição do CACS/FUNDEB se dê no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta lei.
Parágrafo único. Até que haja a investidura da nova composição do conselho, caberá aos conselheiros investidos na data de publicação desta lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa, em 10 de maio de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16954/2019 de 19/03/2019