Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 17.383/2021

Dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea -b-, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.383, DE 05 DE JULHO DE 2021

(Regulamentada pelo Decreto nº 70623 /2026) (Regulamentada pelo Decreto nº 66289 /2021) Dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, com vistas à uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, visando à geração de ganhos de escala, à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, bem como ao atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos Municípios que as integram.

Parágrafo único. As unidades regionais de saneamento básico e as subunidades regionais de saneamento básico - Sub-URAEs a que se refere o artigo 3º-A desta lei poderão incluir os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, nos termos da Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, desde que obedecidas as prerrogativas estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH. (Redação acrescida pela Lei nº 18436 /2026)

Art. 2º Os serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto no Estado serão fundados nos seguintes princípios, que deverão ser observados pelas Unidades Regionais de Saneamento Básico, quando da elaboração de seus planos regionais, tal qual definido no artigo 6º da presente lei: I - prestação de serviços de qualidade, com agilidade nos reparos necessários na rede física, tanto de distribuição de água tratada quanto a rede coletora de esgotos e no atendimento a novos consumidores, com o estabelecimento de metas visando ao aprimoramento de todos os serviços prestados e à redução da perda de água tratada; II - busca constante de mecanismos de atendimento aos usuários dos serviços em épocas de estiagem e de seca; III - preço justo, com a aplicação de tarifa social; IV - instrumentos ágeis de contestação da tarifação pelos consumidores; V - atendimento a todos os que residem no Estado, mesmo aqueles que habitem áreas ou imóveis em que estejam pendentes soluções de regularização; VI - gestão com participação popular; VII - atuação conjunta com conselhos municipais de defesa do meio ambiente ou conselhos equivalentes, no planejamento de políticas públicas de uso e tratamento da água e do esgoto; VIII - incentivo ao uso de água de reuso; IX - estímulo ao uso consciente da água; X - tratamento dos rios, de modo a preservá-los como patrimônio ecológico do povo paulista; XI - observância das questões ambientais quando da prestação dos serviços de que cuida a presente lei, com a busca constante de soluções que minorem o impacto ambiental adverso resultante de sua atuação no meio ambiente; XII - efetiva fiscalização do descarte dos efluentes nos rios, mananciais e demais sistemas onde possa haver captação de água para uso humano, praticado pelas indústrias e estabelecimentos que, pela natureza do serviço que prestam ou pela qualidade dos efluentes em questão, devam observar fielmente as legislações estaduais e federais vigentes.

Parágrafo único. O princípio fundamental da presente lei é a promoção da cidadania digna e ao mesmo tempo responsável da pessoa humana, de modo que o saneamento básico e especialmente a água, como bem comum, sejam acessíveis a todos, a um preço socialmente justo, primando pelo consumo responsável do bem que pretende regular.

Art. 3º Ficam criadas 4 (quatro) Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único desta lei.

Art. 3º A prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo será realizada pelas seguintes Unidades Regionais de Saneamento Básico - URAEs: I - URAE 1, composta pelos municípios de que trata o Anexo I desta lei; II - URAE 2, composta pelos municípios de que trata o Anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 18436 /2026)

Art. 3º-A As URAEs poderão ser divididas em subunidades regionais de saneamento básico - Sub-URAEs, por decisão da instância colegiada deliberativa da respectiva Unidade Regional, observando-se pelo menos um dos seguintes critérios técnicos: I - coerência hidrográfica do agrupamento,

considerando as bacias hidrográficas ou Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI; II - possibilidade de compartilhamento de infraestrutura referente a um ou mais dos seguintes serviços: a) captação, adução, distribuição e tratamento de água; b) coleta, afastamento, tratamento de esgoto e reuso; c) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; III - viabilidade técnico-operacional, econômico-financeira ou regulatória da subdivisão proposta,

considerando escala, cobertura e metas de universalização, previstas no artigo 11-B da Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007; IV - aspectos sociais e ambientais, tais como a vulnerabilidade hídrica, o risco climático e a capacidade de adaptação dos municípios frente a eventos extremos.

§ 1º Os municípios integrantes das unidades regionais de saneamento básico poderão integrar mais de uma Sub-URAE no âmbito das suas respectivas unidades.

§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo de cada URAE estabelecer em regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das Sub-URAEs mencionadas neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 18436 /2026)

Art. 4º Os Municípios deverão manifestar adesão à respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE por meio de declaração formal, firmada pelo Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 18436 /2026)

Art. 5º A governança interfederativa das URAEs previstas no Anexo Único desta lei seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e compreenderá em sua estrutura básica:

Art. 5º A governança interfederativa das URAEs e, caso instituídas, das Sub-URAEs, observará o disposto na Lei federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e compreenderá em sua estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 18436 /2026) I - instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva - URAE; II - instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil; III - organização pública com funções técnico-consultivas; IV - sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento das estruturas de governança interfederativa serão decididos no âmbito das URAEs.

Art. 6º Vetado.

Parágrafo único. Vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado.

Art. 7º As unidades regionais de saneamento básico realizarão campanhas constantes para promover o uso consciente da água.

§ 1º Haverá estímulo para o uso de água de reuso, desde que não exista risco ambiental, o que será aferido por órgão técnico competente.

§ 2º Haverá acréscimo nas tarifas e/ou taxas cobradas do consumidor que fizer uso impróprio de água, definido como uso impróprio, para os fins desta lei, o uso que o senso comum possa definir como desperdício.

Art. 8º A entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços será definida pelos titulares dos serviços de que trata esta lei, por meio de deliberação específica tomada no âmbito da estrutura de governança interfederativa da respectiva URAE.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 05 de julho de 2021 JOÃO DORIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Marco Antônio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional Rodrigo Garcia Secretário de Governo Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 05 de julho de 2021. Anexo Único - Lista de Municípios por unidades regionais URAE 1 - Sudeste URAE 2 - Centro URAE 3 - Leste URAE 4 - Norte (Revogado pela Lei nº 18436 /2026) Anexo I a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021. 1. Adamantina

2. Adolfo

3. Aguaí

4. Águas da Prata

5. Águas de Santa Bárbara

6. Águas de São Pedro

7. Agudos

8. Alambari

9. Alfredo Marcondes

10. Altair

11. Alto Alegre

12. Alumínio

13. Álvares Machado

14. Álvaro de Carvalho

15. Alvinlândia

16. Angatuba

17. Anhembi

18. Anhumas

19. Aparecida d`Oeste

20. Apiaí

21. Araçariguama

22. Arandu

23. Arapei

24. Arco-Íris

25. Arealva

26. Areiópolis

27. Arujá

28. Aspásia

29. Assis

30. Auriflama

31. Avaí

32. Avaré

33. Balbinos

34. Bananal

35. Barão de Antonina

36. Barra do Chapéu

37. Barra do Turvo

38. Barueri

39. Bastos

40. Bento de Abreu

41. Bernardino de Campos

42. Bertioga

43. Biritiba-Mirim

44. Bocaina

45. Bofete

46. Boituva

47. Bom Sucesso de Itararé

48. Borá

49. Boracéia

50. Botucatu

51. Bragança Paulista

52. Brejo Alegre

53. Buri

54. Buritizal

55. Cabreúva

56. Caçapava

57. Cachoeira Paulista

58. Caiabu

59. Caieiras

60. Cajamar

61. Cajati

62. Cajuru

63. Campina do Monte Alegre

64. Campo Limpo Paulista

65. Campos do Jordão

66. Cananéia

67. Canas

68. Cândido Rodrigues

69. Capão Bonito

70. Capela do Alto

71. Caraguatatuba

72. Carapicuíba

73. Cardoso

74. Cássia dos Coqueiros

75. Catiguá

76. Cesário Lange

77. Charqueada

78. Colômbia

79. Conchas

80. Coroados

81. Coronel Macedo

82. Cotia

83. Cruzália

84. Cubatão

85. Diadema

86. Dirce Reis

87. Divinolândia

88. Dolcinópolis

89. Dourado

90. Duartina

91. Echaporã

92. Eldorado

93. Elias Fausto

94. Embu das Artes

95. Embu-Guaçu

96. Emilianópolis

97. Espírito Santo do Pinhal

98. Espirito Santo do Turvo

99. Estrela d´Oeste

100. Estrela do Norte

101. Euclides da Cunha Paulista

102. Fartura

103. Fernando Prestes

104. Fernandópolis

105. Fernão

106. Ferraz de Vasconcelos

107. Flora Rica

108. Floreal

109. Flórida Paulista

110. Florínea

111. Franca

112. Francisco Morato

113. Franco da Rocha

114. Gabriel Monteiro

115. Gália

116. Gastão Vidigal

117. General Salgado

118. Glicério

119. Guapiara

120. Guarani d`Oeste

121. Guararema

122. Guareí

123. Guariba

124. Guarujá

125. Guarulhos

126. Guzolândia

127. Hortolândia

128. Iacri

129. Iaras

130. Ibirá

131. Ibiúna

132. Icém

133. Igaratá

134. Iguape

135. Ilha Comprida

136. Ilhabela

137. Indiaporã

138. Inúbia Paulista

139. Iperó

140. Iporanga

141. Irapuã

142. Itaberá

143. Itaí

144. Itanhaém

145. Itaoca

146. Itapecerica da Serra

147. Itapetininga

148. Itapeva

149. Itapevi

150. Itapirapuã Paulista

151. Itaporanga

152. Itaquaquecetuba

153. Itararé

154. Itariri

155. Itatiba

156. Itatinga

157. Itirapuã

158. Itobi

159. Itupeva

160. Jaborandi

161. Jacupiranga

162. Jales

163. Jambeiro

164. Jandira

165. Jarinu

166. Jeriquara

167. Joanópolis

168. Juquiá

169. Juquitiba

170. Lagoinha

171. Laranjal Paulista

172. Lavrinhas

173. Lins

174. Lorena

175. Lourdes

176. Lucélia

177. Lucianópolis

178. Luiziânia

179. Lupércio

180. Lutécia

181. Macedônia

182. Magda

183. Mairiporã

184. Marabá Paulista

185. Maracaí

186. Mariápolis

187. Marinópolis

188. Mauá

189. Meridiano

190. Mesópolis

191. Mira Estrela

192. Miracatu

193. Mirante do Paranapanema

194. Mococa

195. Mombuca

196. Monções

197. Mongaguá

198. Monte Alto

199. Monte Aprazível

200. Monte Mor

201. Monteiro Lobato

202. Morungaba

203. Narandiba

204. Nazaré Paulista

205. Nhandeara

206. Nipoã

207. Nova Campina

208. Nova Canaã Paulista

209. Nova Granada

210. Nova Luzitânia

211. Novo Horizonte

212. Óleo

213. Onda Verde

214. Oriente

215. Orindiúva

216. Osasco

217. Oscar Bressane

218. Osvaldo Cruz

219. Ouroeste

220. Palmares Paulista

221. Palmeira d`Oeste

222. Paraguaçu Paulista

223. Paranapanema

224. Paranapuã

225. Parapuã

226. Pardinho

227. Pariquera-Açu

228. Paulínea

229. Paulistânia

230. Paulo de Faria

231. Pederneiras

232. Pedra Bela

233. Pedranópolis

234. Pedregulho

235. Pedrinhas Paulista

236. Pedro de Toledo

237. Pereiras

238. Peruíbe

239. Piacatu

240. Piedade

241. Pilar do Sul

242. Pindamonhangaba

243. Pinhalzinho

244. Piquerobi

245. Piracaia

246. Piraju

247. Pirapora do Bom Jesus

248. Pirapozinho

249. Piratininga

250. Planalto

251. Platina

252. Poá

253. Poloni

254. Pongaí

255. Pontalinda

256. Pontes Gestal

257. Populina

258. Porangaba

259. Pracinha

260. Praia Grande

261. Pratânia

262. Presidente Alves

263. Presidente Bernardes

264. Presidente Epitácio

265. Presidente Prudente

266. Quadra

267. Quatá

268. Queiroz

269. Queluz

270. Redenção da Serra

271. Regente Feijó

272. Registro

273. Restinga

274. Ribeira

275. Ribeirão Branco

276. Ribeirão Corrente

277. Ribeirão do Sul

278. Ribeirão dos Índios

279. Ribeirão Grande

280. Ribeirão Pires

281. Rifaina

282. Rio Grande da Serra

283. Riolândia

284. Riversul

285. Rosana

286. Roseira

287. Rubiácea

288. Rubinéia

289. Sagres

290. Salesópolis

291. Salmourão

292. Saltinho

293. Salto de Pirapora

294. Sandovalina

295. Santa Albertina

296. Santa Branca

297. Santa Clara d`Oeste

298. Santa Cruz da Esperança

299. Santa Cruz do Rio Pardo

300. Santa Ernestina

301. Santa Isabel

302. Santa Maria da Serra

303. Santa Mercedes

304. Santa Rosa de Viterbo

305. Santa Salete

306. Santana da Ponte Pensa

307. Santana de Parnaíba

308. Santo Anastácio

309. Santo André

310. Santo Antônio do Jardim

311. Santo Antônio do Pinhal

312. Santo Expedito

313. Santópolis do Aguapeí

314. Santos

315. São Bento do Sapucaí

316. São Bernardo do Campo

317. São Francisco

318. São João da Boa Vista

319. São João das Duas Pontes

320. São José dos Campos

321. São Lourenço da Serra

322. São Luiz do Paraitinga

323. São Manuel

324. São Miguel Arcanjo

325. São Paulo

326. São Roque

327. São Sebastião

328. São Vicente

329. Sarapui

330. Sarutaiá

331. Sebastianópolis do Sul

332. Serra Azul

333. Serra Negra

334. Sete Barras

335. Silveiras

336. Socorro

337. Sud Mennucci

338. Suzano

339. Taboão da Serra

340. Taciba

341. Taguaí

342. Tapiraí

343. Tapiratiba

344. Taquarituba

345. Taquarivaí

346. Tarabai

347. Tarumã

348. Tatuí

349. Taubaté

350. Tejupá

351. Teodoro Sampaio

352. Terra Roxa

353. Timburi

354. Torre de Pedra

355. Torrinha

356. Tremembé

357. Três Fronteiras

358. Tupã

359. Turiúba

360. Turmalina

361. Ubatuba

362. Ubirajara

363. União Paulista

364. Urânia

365. Uru

366. Valentim Gentil

367. Vargem

368. Vargem Grande Paulista

369. Várzea Paulista

370. Vitória Brasil

371. Zacarias

(Redação acrescida pela Lei nº 18436 /2026) Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021. 1. Águas de Lindóia

2. Altinópolis

3. Álvares Florence

4. Americana

5. Américo Brasiliense

6. Américo de Campos

7. Amparo

8. Analândia

9. Andradina

10. Aparecida

11. Araçatuba

12. Araçoiaba da Serra

13. Aramina

14. Araraquara

15. Araras

16. Areias

17. Ariranha

18. Artur Nogueira

19. Atibaia

20. Avanhandava

21. Bady Bassitt

22. Bálsamo

23. Barbosa

24. Bariri

25. Barra Bonita

26. Barretos

27. Barrinha

28. Batatais

29. Bauru

30. Bebedouro

31. Bilac

32. Birigui

33. Boa Esperança do Sul

34. Bom Jesus dos Perdões

35. Borborema

36. Borebi

37. Braúna

38. Brodowski

39. Brotas

40. Buritama

41. Cabrália Paulista

42. Caconde

43. Cafelândia

44. Caiuá

45. Cajobi

46. Campinas

47. Campos Novos Paulista

48. Cândido Mota

49. Canitar

50. Capivari

51. Casa Branca

52. Castilho

53. Catanduva

54. Cedral

55. Cerqueira César

56. Cerquilho

57. Chavantes

58. Clementina

59. Colina

60. Conchal

61. Cordeirópolis

62. Corumbataí

63. Cosmópolis

64. Cosmorama

65. Cravinhos

66. Cristais Paulista

67. Cruzeiro

68. Cunha

69. Descalvado

70. Dobrada

71. Dois Córregos

72. Dracena

73. Dumont

74. Elisiário

75. Embaúba

76. Engenheiro Coelho

77. Estiva Gerbi

78. Garça

79. Gavião Peixoto

80. Getulina

81. Guaíçara

82. Guaimbê

83. Guaíra

84. Guapiaçu

85. Guará

86. Guaraçaí

87. Guaraci

88. Guarantã

89. Guararapes

90. Guaratinguetá

91. Guatapará

92. Herculândia

93. Holambra

94. Iacanga

95. Ibaté

96. Ibirarema

97. Ibitinga

98. Iepê

99. Igaraçu do Tietê

100. Igarapava

101. Ilha Solteira

102. Indaiatuba

103. Indiana

104. Ipaussu

105. Ipeúna

106. Ipiguá

107. Ipuã

108. Iracemápolis

109. Irapuru

110. Itajobi

111. Itaju

112. Itapira

113. Itápolis

114. Itapuí

115. Itapura

116. Itirapina

117. Itu

118. Ituverava

119. Jaboticabal

120. Jacareí

121. Jaci

122. Jaguariúna

123. Jardinópolis

124. Jaú

125. João Ramalho

126. José Bonifácio

127. Júlio de Mesquita

128. Jumirim

129. Jundiaí

130. Junqueirópolis

131. Lavínia

132. Leme

133. Lençóis Paulista

134. Limeira

135. Lindóia

136. Louveira

137. Luiz Antônio

138. Macatuba

139. Macaubal

140. Mairinque

141. Manduri

142. Marapoama

143. Marília

144. Martinópolis

145. Matão

146. Mendonça

147. Miguelópolis

148. Mineiros do Tietê

149. Mirandópolis

150. Mirassol

151. Mirassolândia

152. Mogi das Cruzes

153. Mogi Guaçu

154. Mogi Mirim

155. Monte Alegre do Sul

156. Monte Azul Paulista

157. Monte Castelo

158. Morro Agudo

159. Motuca

160. Murutinga do Sul

161. Nantes

162. Natividade da Serra

163. Neves Paulista

164. Nova Aliança

165. Nova Castilho

166. Nova Europa

167. Nova Guataporanga

168. Nova Independência

169. Nova Odessa

170. Novais

171. Nuporanga

172. Ocauçu

173. Olímpia

174. Orlândia

175. Ourinhos

176. Ouro Verde

177. Pacaembu

178. Palestina

179. Palmital

180. Panorama

181. Paraibuna

182. Paraíso

183. Parisi

184. Patrocínio Paulista

185. Paulicéia

186. Pedreira

187. Penápolis

188. Pereira Barreto

189. Pindorama

190. Piquete

191. Piracicaba

192. Pirajuí

193. Pirangi

194. Pirassununga

195. Pitangueiras

196. Pompéia

197. Pontal

198. Porto Feliz

199. Porto Ferreira

200. Potim

201. Potirendaba

202. Pradópolis

203. Presidente Venceslau

204. Promissão

205. Quintana

206. Rafard

207. Rancharia

208. Reginópolis

209. Ribeirão Bonito

210. Ribeirão Preto

211. Rincão

212. Rinópolis

213. Rio Claro

214. Rio das Pedras

215. Sabino

216. Sales

217. Sales de Oliveira

218. Salto

219. Salto Grande

220. Santa Adélia

221. Santa Bárbara d`Oeste

222. Santa Cruz da Conceição

223. Santa Cruz das Palmeiras

224. Santa Fé do Sul

225. Santa Gertrudes

226. Santa Lúcia

227. Santa Rita d`Oeste

228. Santa Rita do Passa Quatro

229. Santo Antônio da Alegria

230. Santo Antônio de Posse

231. Santo Antônio do Aracanguá

232. São Caetano do Sul

233. São Carlos

234. São João de Iracema

235. São João do Pau d`Alho

236. São Joaquim da Barra

237. São José da Bela Vista

238. São José do Barreiro

239. São José do Rio Pardo

240. São José do Rio Preto

241. São Pedro

242. São Pedro do Turvo

243. São Sebastião da Grama

244. São Simão

245. Serrana

246. Sertãozinho

247. Severínia

248. Sorocaba

249. Sumaré

250. Suzanápolis

251. Tabapuã

252. Tabatinga

253. Taiaçu

254. Taiúva

255. Tambaú

256. Tanabi

257. Taquaral

258. Taquaritinga

259. Tietê

260. Trabiju

261. Tuiuti

262. Tupi Paulista

263. Ubarana

264. Uchoa

265. Urupês

266. Valinhos

267. Valparaíso

268. Vargem Grande do Sul

269. Vera Cruz

270. Vinhedo

271. Viradouro

272. Vista Alegre do Alto

273. Votorantim

274. Votuporanga

(Redação acrescida pela Lei nº 18436 /2026)