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Lei Ordinária nº 17.388/2021

Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.388, DE 28 DE JULHO DE 2021

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências

(Projeto de lei nº 584, de 2016, do Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado, liberando do contrato de fidelização o consumidor no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.

Art. 2º A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização.

Art. 3º Caberá às prestadoras de serviços a que se refere esta lei, o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela não frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço.

Art. 4º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias. Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2021 JOÃO DORIA Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Fernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 28 de julho de 2021.