Lei Ordinária nº 17.432/2021
Altera a Lei nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs, e dá providências correlatas.
LEI Nº 17.432, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei nº 12.288 , de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 12.288 , de 22 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, ficam obrigadas a providenciar a sua eliminação progressiva até 2025, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei." (NR)
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"Art. 3º - A Destinação Final dos transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que se encontram em operação e instalados em logradouros públicos, tais como, metrô, hospitais, salas de espetáculos, estádios de futebol, bancos, prédios públicos, etc, deve ser processada o mais breve possível, não devendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028." (NR)
"Art. 4º - Os Detentores de PCBs e seus resíduos, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que estejam fora de operação, mesmo permanecendo instalados no seu local de origem e/ou armazenados, deverão ter a sua Destinação Final até dezembro de 2028." (NR)
"Art. 5º - Os transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que forem desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro motivo, deverão ter a sua Destinação Final processada, no máximo, após 3 (três) anos da data da sua desativação, não podendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028." (NR)
Art. 2º Fica incluído o artigo 6º-A na Lei nº 12.288 , de 22 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A Independentemente das datas limite fixadas nos artigos precedentes, tanto para a cessação do uso, quanto para o descarte definitivo ambientalmente adequado dos equipamentos e óleos referidos no artigo 1º, prevalecerão como datas limite aquelas indicadas na Convenção de Estocolmo sobre PCBs, aprovadas e internalizadas no Brasil pelo Decreto Federal nº 5.472 , de 20 de junho de 2005, e alterações posteriores." (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2021
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de outubro de 2021.
(Projeto de lei nº 403, de 2020, do Deputado Carlão Pignatari - PSDB)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12288/2006 de 22/02/2006