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Lei Ordinária nº 17.459/2021

Institui o "Agosto Cinza" no âmbito do Estado e dá outras providências

LEI Nº 17.459, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o "Agosto Cinza" no âmbito do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o "Agosto Cinza" como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no Estado.

Parágrafo único. A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º O "Agosto Cinza" tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das ações instituídas pelo Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências - Lei Complementar nº 1.257 , de 6 de janeiro de 2015.

Art. 3º Durante o referido mês, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos e secretarias, poderá:

I - promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;

II - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;

III - promover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios públicos, ou outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e combate aos incêndios.

Art. 4º Para os fins previstos nesta lei o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos federal e municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021

JOÃO DORIA

Itamar Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Alexandre Monclus Romanek

Secretário-Chefe da Casa Militar de Coordenador da Defesa

CIVIL - Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.

(Projeto de lei nº 412, de 2021, do Deputado Coronel Nishikawa - PSL)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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