Lei Ordinária nº 17.459/2021
Institui o "Agosto Cinza" no âmbito do Estado e dá outras providências
LEI Nº 17.459, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o "Agosto Cinza" no âmbito do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o "Agosto Cinza" como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no Estado.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º O "Agosto Cinza" tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das ações instituídas pelo Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências - Lei Complementar nº 1.257 , de 6 de janeiro de 2015.
Art. 3º Durante o referido mês, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos e secretarias, poderá:
I - promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;
II - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
III - promover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios públicos, ou outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e combate aos incêndios.
Art. 4º Para os fins previstos nesta lei o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos federal e municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Alexandre Monclus Romanek
Secretário-Chefe da Casa Militar de Coordenador da Defesa
CIVIL - Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.
(Projeto de lei nº 412, de 2021, do Deputado Coronel Nishikawa - PSL)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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