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Lei Ordinária nº 17.462/2021

Institui o Programa Bolsa Auxílio Permanência - PBAP, voltado aos estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.462, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

(Regulamentada pelo Decreto nº 67424 /2022) Institui o Programa Bolsa Auxílio Permanência - PBAP, voltado aos estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Auxílio Permanência - PBAP, destinado à concessão de bolsas, nos exercícios de 2021 e 2022, a estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Auxílio Permanência - PBAP, destinado à concessão de bolsas a estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (Redação dada pela Lei nº 17610 /2022)

Parágrafo único. O programa de que trata o "caput" deste artigo: 1. será coordenado pela Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA; 2. tem por objetivos: a) viabilizar a permanência nos cursos de graduação de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; b) reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil; c) promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico.

Art. 2º O programa instituído pelo artigo 1º desta lei consiste na concessão de auxílio financeiro aos estudantes beneficiários.

Parágrafo único. A Bolsa Auxílio Permanência: 1. terá seu valor mensal estabelecido por ato do Governador do Estado, adotando como valor máximo o equivalente ao praticado na concessão de bolsas de iniciação científica pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; 2. poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade; 3. poderá ser renovada, mais de uma vez, desde que o beneficiário participe, anualmente, do processo seletivo e, respeitadas as regras e critérios, seja reiteradamente contemplado; 4. terá periodicidade anual de concessão.

Art. 3º Para a participação no Programa de Bolsa Auxílio Permanência - PBAP, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos: I - estar matriculado nos cursos de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA; II - possuir renda familiar "per capita" não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional vigente; III - não ultrapassar o período regulamentar do curso em que estiver matriculado; IV - inscrever-se nos processos seletivos do programa e ser contemplado na classificação geral; V - ter assinado Termo de Compromisso, na forma prevista em regulamento.

Art. 4º São condições para permanência do beneficiário no Programa de Bolsa Auxílio Permanência - PBAP: I - apresentar índice de frequência não inferior a 90% (noventa por cento) no curso em que estiver matriculado, no ano em que houver a concessão da Bolsa Auxílio Permanência; II - atender, sempre que necessário, convocação do Núcleo de Apoio ao Discente; III - não ultrapassar o período regulamentar do curso em que estiver matriculado; IV - submeter-se a avaliação e acompanhamento de sua condição socioeconômica durante a vigência do benefício, na forma prevista em regulamento.

Art. 5º O beneficiário será excluído do programa de que trata esta lei se: I - não atender ao disposto nos artigos 3º e 4º desta lei; II - for reprovado por não obter a frequência mínima obrigatória no ano anterior em que concedida a bolsa; III - trancar a matrícula ou desistir do curso; IV - receber, disciplinarmente, a pena de desligamento do curso.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021 JOÃO DORIA Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Nelson Luiz Baeta Neves Secretário de Orçamento e Gestão Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.