Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 17.469/2021

Promove alterações e consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.469, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Promove alterações e consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores: 1 - Lei nº 38 , de 30 de dezembro de 1947; 2 - Lei nº 163 , de 27 de setembro de 1948; 3 - Lei nº 182 , de 28 de outubro de 1948; 4 - Lei nº 719 , de 01 de junho de 1950; 5 - Lei nº 7.373 , de 31 de outubro de 1962; 6 - Lei nº 8.389 , de 28 de outubro de 1964; 7 - Lei nº 8.517 , de 18 de dezembro de 1964; 8 - Lei nº 9.275 , de 05 de abril de 1966; 9 - Lei nº 9.450 , de 14 de junho de 1966; 10 - Lei nº 9.700 , de 26 de janeiro de 1967; 11 - Lei nº 9.714 , de 27 de janeiro de 1967; 12 - Lei nº 344 , de 22 de julho de 1974; 13 - Lei nº 1.358 , de 07 de julho de 1977; 14 - Lei nº 1.482 , de 6 de dezembro de 1977; 15 - Lei nº 1.808 , de 26 de outubro de 1978; 16 - Lei nº 2.109 , de 14 de setembro de 1979; 17 - Lei nº 2.130 , de 01 de outubro de 1979; 18 - Lei nº 2.139 , de 12 de outubro de 1979; 19 - Lei nº 2.140 , de 18 de outubro de 1979; 20 - Lei nº 2.163 , de 09 de novembro de 1979; 21 - Lei nº 2.165 , de 12 de novembro de 1979; 22 - Lei nº 5.091 , de 08 de maio de 1986; 23 - Lei nº 5.519 , de 09 de janeiro de 1987; 24 - Lei nº 6.899 , de 08 de junho de 1990; 25 - Lei nº 6.956 , de 20 de julho de 1990; 26 - Lei nº 8.199 , de 24 de dezembro de 1992; 27 - Lei nº 8.506 , de 27 de dezembro de 1993; 28 - Lei nº 8.512 , de 29 de dezembro de 1993; 29 - Lei nº 8.830 , de 25 de julho de 1994; 30 - Lei nº 8.993 , de 23 de dezembro de 1994; 31 - Lei nº 9.072 , de 02 de fevereiro de 1995; 32 - Lei nº 9.174 , de 01 de agosto de 1995; 33 - Lei nº 9.496 , de 05 de março de 1997; 34 - Lei nº 9.955 , de 27 de abril de 1998; 35 - Lei nº 10.130 , de 09 de dezembro de 1998; 36 - Lei nº 10.180 , de 30 de dezembro de 1998; 37 - Lei nº 10.360 , de 02 de setembro de 1999; 38 - Lei nº 10.536 , de 13 de abril de 2000; 39 - Lei nº 10.537 , de 13 de abril de 2000; 40 - Lei nº 10.538 , de 13 de abril de 2000; 41 - Lei nº 10.759 , de 23 de janeiro de 2001; 42 - Lei nº 10.769 , de 19 de fevereiro de 2001; 43 - Lei nº 10.944 , de 26 de outubro de 2001; 44 - Lei nº 11.162 de 21 de junho de 2002; 45 - Lei nº 11.197 , de 05 de julho de 2002; 46 - Lei nº 11.198 , de 05 de julho de 2002; 47 - Lei nº 11.373 , de 03 de abril de 2003; 48 - Lei nº 11.383 , de 26 de maio de 2003; 49 - Lei nº 15.535 , de 25 de julho de 2014; 50 - Lei nº 15.536 , de 25 de julho de 2014; 51 - Lei nº 15.537 , de 25 de julho de 2014; 52 - Lei nº 16.429 , de 31 de maio de 2017; 53 - Lei nº 16.430 , de 31 de maio de 2017; 54 - Lei nº 16.566 , de 01 de novembro de 2017; 55 - Lei nº 16.720 , de 15 de maio de 2018; 56 - Lei nº 16.938 , de 26 de fevereiro de 2019. 57 - Lei nº 17.740 , de 4 de setembro de 2023; (Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025) 58 - Lei nº 17.877 , de 21 de março de 2024; (Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025) 59 - Lei nº 17.878 , de 21 de março de 2024; (Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025) 60 - Lei nº 17.880 , de 21 de março de 2024. (Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025)

Art. 2º São classificados como Estâncias Turísticas os seguintes municípios: I - Águas da Prata; II - Águas de Lindóia; III - Águas de Santa Bárbara; IV - Águas de São Pedro; V - Amparo; VI - Analândia; VII - Aparecida; VIII - Araras; IX - Atibaia; X - Avaré; XI - Bananal; XII - Barra Bonita; XIII - Barretos; XIV - Batatais; XV - Bertioga; XVI - Bragança Paulista; XVII - Brotas; XVIII - Caconde; XIX - Campos do Jordão; XX - Cananéia; XXI - Caraguatatuba; XXII - Cunha; XXIII - Eldorado; XXIV - Embu das Artes; XXV - Guaratinguetá; XXVI - Guarujá; XXVII - Holambra; XXVIII - Ibirá; XXIX - Ibitinga; XXX - Ibiúna; XXXI - Iguape; XXXII - Ilha Comprida; XXXIII - Ilha Solteira; XXXIV - Ilhabela; XXXV - Itanhaém; XXXVI - Itu; XXXVII - Joanópolis; XXXVIII - Lindóia; XXXIX - Mongaguá; XL - Monte Alegre do Sul; XLI - Morungaba; XLII - Nuporanga; XLIII - Olímpia; XLIV - Paraguaçu Paulista; XLV - Paraibuna; XLVI - Paranapanema; XLVII - Pereira Barreto; XLVIII - Peruíbe; XLIX - Pirajú; L - Praia Grande; LI - Presidente Epitácio; LII - Ribeirão Pires; LIII - Salesópolis; LIV - Salto; LV - Santa Fé do Sul; LVI - Santa Rita do Passa Quatro; LVII - Santo Antônio do Pinhal; LVIII - Santos; LIX - São Bento do Sapucaí; LX - São José do Barreiro; LXI - São Luiz do Paraitinga; LXII - São Pedro; LXIII - São Roque; LXIV - São Sebastião; LXV - São Vicente; LXVI - Serra Negra; LXVII - Socorro; LXVIII - Tremembé; LXIX - Tupã; LXX - Ubatuba;

Art. 2º São classificados como Estâncias Turísticas os municípios constantes do Anexo I desta lei, conforme ranqueamento previsto no

§ 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016. (Redação dada pela Lei nº 18379 /2025)

Art. 3º São classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios: I - Adamantina; II - Adolfo; III - Agudos; IV - Altinópolis; V - Anhembi; VI - Apiaí; VII - Araçatuba; VIII - Araçoiaba da Serra; IX - Araraquara; X - Areias; XI - Barbosa; XII - Barra do Turvo; XIII - Bebedouro; XIV - Bocaina; XV - Bofete; XVI - Boituva; XVII - Botucatu; XVIII - Brodowski; XIX - Buritama; XX - Cabreúva; XXI - Cachoeira Paulista; XXII - Campina do Monte Alegre; XXIII - Campos Novos Paulista; XXIV - Cardoso; XXV - Cesário Lange; XXVI - Cruzeiro; XXVII - Cubatão; XXVIII - Divinolândia; XXIX - Dois Córregos; XXX - Espírito Santo do Pinhal; XXXL - Estiva Gerbi; XXXII - Fernandópolis; XXXIII - Garça; XXXIV - Guaíra; XXXV - Guararema; XXXVI - Iacanga; XXXVII - Ibirarema; XXXVIII - Icém; XXXIX - Igaraçu do Tietê; XL - Igarapava; XLI - Igaratá; XLII - Indiaporã; XLIII - Ipeúna; XLIV - Iporanga; XLV - Itáoca; XLVI - Itapeva; XLVII - Itapira; XLVIII - Itápolis; XLIX - Itaporanga; L - Itapuí; LI - Itapura; LII - Itararé; LIII - Itariri; LIV - Itatiba; LV - Itirapina; LVI - Itupeva; LVII - Ituverava; LVIII - Jaboticabal; LIX - Jacareí; LX - Jacupiranga; LXI - Jales; LXII - Jarinu; LXIII - Jaú; LXIV - Jundiaí; LXV - Juquiá; LXVI - Juquitiba; LXVII - Laranjal Paulista; LXVIII - Lavrinhas; LXIX - Lençóis Paulista; LXX - Limeira; LXXI - Lins; LXXII - Mairiporã; LXXIII - Marília; LXXIV - Martinópolis; LXXV - Mendonça; LXXVI - Miguelópolis; LXXVII - Mineiros do Tietê; LXXVIII - Mira Estrela; LXXIX - Miracatu; LXXX - Mogi das Cruzes; LXXXI - Mogi Mirim; LXXXII - Monte Alto; LXXXIII - Monteiro Lobato; LXXXIV - Nazaré Paulista; LXXXV - Novo Horizonte; LXXXVI - Orlândia; LXXXVII - Ouroeste; LXXXVIII - Palmeira d`Oeste; LXXXIX - Panorama; XC - Pardinho; XCI - Patrocínio Paulista; XCII - Paulicéia; XCIII - Paulo de Faria; XCIV - Pedreira; XCV - Pedrinhas Paulista; XCVI - Piedade; XCVII - Piracaia; XCVIII - Pirapora do Bom Jesus; XCIX - Piratininga; C - Poá; CI - Pongaí; CII - Porto Ferreira; CIII - Queluz; CIV - Rancharia; CV - Registro; CVI - Ribeirão Grande; CVII - Rifaina; CVIII - Riolândia; CIX - Rosana; CX - Rubinéia; CXI - Sabino; CXII - Sales; CXIII - Santa Albertina; CXIV - Santa Branca; CXV - Santa Clara d`Oeste; CXVI - Santa Cruz do Rio Pardo; CXVII - Santa Isabel; CXVIII - Santo Antônio da Alegria; CXIX - Santo Expedito; CXX - São Bernardo do Campo; CXXI - São João da Boa Vista; CXXII - São José do Rio Pardo; CXXIII - São Manuel; CXXIV - São Miguel Arcanjo; CXXV - São Simão; CXXVI - Sertãozinho; CXXVII - Sete Barras; CXXVIII - Sud Mennucci; CXXIX - Tabatinga; CXXX - Tambaú; CXXXI - Tapiraí; CXXXII - Tatuí; CXXXIII - Timburi; CXXXIV - Torrinha; CXXXV - Três Fronteiras; CXXXVI - Ubarana; CXXXVII - Uchoa; CXXXVIII - Valentim Gentil; CXXXIX - Votorantim; CXL - Votuporanga.

Art. 3º São classificados como de Interesse Turístico os municípios constantes do Anexo II desta lei, conforme ranqueamento previsto no

§ 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016. (Redação dada pela Lei nº 18379 /2025)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados: I - a Lei nº 3.315 , de 29 de dezembro de 1955; II - o artigo 1º, inciso XIII, da Lei nº 5.091 , de 08 de maio de 1986; III - a Lei nº 8.980 , de 13 de dezembro de 1994; IV - o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 16.430 , de 31 de maio de 2017; V - o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 16.566 , de 01 de novembro de 2017; VI - o artigo 1º, inciso XXXI, da Lei nº 16.720 , de 15 de maio de 2018.

Art. 6º Observado o artigo 5º desta lei, ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis: I - Lei nº 38 , de 30 de dezembro de 1947; II - Lei nº 163 , de 27 de setembro de 1948; III - Lei nº 182 , de 28 de outubro de 1948; IV - Lei nº 719 , de 01 de junho de 1950; V - Lei nº 7.373 , de 31 de outubro de 1962; VI - Lei nº 8.389 , de 28 de outubro de 1964; VII - Lei nº 8.517 , de 18 de dezembro de 1964; VIII - Lei nº 9.275 , de 05 de abril de 1966; IX - Lei nº 9.450 , de 14 de junho de 1966; X - Lei nº 9.700 , de 26 de janeiro de 1967; XI - Lei nº 9.714 , de 27 de janeiro de 1967; XII - Lei nº 344 , de 22 de julho de 1974; XIII - Lei nº 1.358 , de 07 de julho de 1977; XIV - Lei nº 1.482 , de 6 de dezembro de 1977; XV - Lei nº 1.808 , de 26 de outubro de 1978; XVI - Lei nº 2.109 , de 14 de setembro de 1979; XVII - Lei nº 2.130 , de 01 de outubro de 1979; XVIII - Lei nº 2.139 , de 12 de outubro de 1979; XIX - Lei nº 2.140 , de 18 de outubro de 1979; XX - Lei nº 2.163 , de 09 de novembro de 1979; XXI - Lei nº 2.165 , de 12 de novembro de 1979; XXII - Lei nº 5.091 , de 08 de maio de 1986; XXIII - Lei nº 5.519 , de 09 de janeiro de 1987; XXIV - Lei nº 6.899 , de 08 de junho de 1990; XXV - Lei nº 6.956 , de 20 de julho de 1990; XXVI - Lei nº 8.199 , de 24 de dezembro de 1992; XXVII - Lei nº 8.506 , de 27 de dezembro de 1993; XXVIII - Lei nº 8.512 , de 29 de dezembro de 1993; XXIX - Lei nº 8.830 , de 25 de julho de 1994; XXX - Lei nº 8.993 , de 23 de dezembro de 1994; XXXI - Lei nº 9.072 , de 02 de fevereiro de 1995; XXXII - Lei nº 9.174 , de 01 de agosto de 1995; XXXIII - Lei nº 9.496 , de 05 de março de 1997; XXXIV - Lei nº 9.955 , de 27 de abril de 1998; XXXV - Lei nº 10.130 , de 09 de dezembro de 1998; XXXVI - Lei nº 10.180 , de 30 de dezembro de 1998; XXXVII - Lei nº 10.360 , de 02 de setembro de 1999; XXXVIII - Lei nº 10.536 , de 13 de abril de 2000; XXXIX - Lei nº 10.537 , de 13 de abril de 2000; XL - Lei nº 10.538 , de 13 de abril de 2000; XLI - Lei nº 10.759 , de 23 de janeiro de 2001; XLII - Lei nº 10.769 , de 19 de fevereiro de 2001; XLIII - Lei nº 10.944 , de 26 de outubro de 2001; XLIV - Lei nº 11.162 de 21 de junho de 2002; XLV - Lei nº 11.197 , de 05 de julho de 2002; XLVI - Lei nº 11.198 , de 05 de julho de 2002; XLVII - Lei nº 11.373 , de 03 de abril de 2003; XLVIII - Lei nº 11.383 , de 26 de maio de 2003; XLIX - Lei nº 15.535 , de 25 de julho de 2014; L - Lei nº 15.536 , de 25 de julho de 2014; LI - Lei nº 15.537 , de 25 de julho de 2014; LII - Lei nº 16.429 , de 31 de maio de 2017; LIII - Lei nº 16.430 , de 31 de maio de 2017; LIV - Lei nº 16.566 , de 01 de novembro de 2017; LV - Lei nº 16.720 , de 15 de maio de 2018; LVI - Lei nº 16.938 , de 26 de fevereiro de 2019. LVII - Lei nº 17.740 , de 4 de setembro de 2023; (Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025) LVIII - Lei nº 17.877 , de 21 de março de 2024; (Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025) LIX - Lei nº 17.878 , de 21 de março de 2024; (Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025) LX - Lei nº 17.880 , de 21 de março de 2024. (Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025) Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021 JOÃO DORIA Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo e Viagens Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021.

ANEXO I a que se refere o artigo 2º da Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021: Classificação Município

1. Itanhaém

2. Caraguatatuba

3. Peruíbe

4. Atibaia

5. Tatuí

6. Botucatu

7. Praia Grande

8. Ribeirão Pires

9. Bragança Paulista

10. Jaú

11. Guararema

12. Sertãozinho

13. Serra Negra

14. São Sebastião

15. Buritama

16. Brotas

17. Barra Bonita

18. Iguape

19. Santos

20. Ibiúna

21. Batatais

22. Paraibuna

23. Apiaí

24. Barra do Turvo

25. Paranapanema

26. Lindóia

27. Campos do Jordão

28. Barretos

29. São Vicente

30. Amparo

31. Socorro

32. Piraju

33. São José do Barreiro

34. Presidente Epitácio

35. Guarujá

36. Tupã

37. Mongaguá

38. Santa Rita do Passa Quatro

39. Olímpia

40. Ibirá

41. Joanópolis

42. Águas da Prata

43. Santo Antônio do Pinhal

44. Morungaba

45. Águas de Lindóia

46. São Roque

47. Itu

48. Águas de Santa Bárbara

49. Araras

50. Cunha

51. São Pedro

52. Salesópolis

53. Tremembé

54. Avaré

55. Salto

56. Paraguaçu Paulista

57. Santa Fé do Sul

58. Ilha Comprida

59. São Bento do Sapucaí

60. Caconde

61. Monte Alegre do Sul

62. Ilha Solteira

63. Holambra

64. Bananal

65. Águas de São Pedro

66. Ibitinga

67. Cananéia

68. Bertioga

69. Ubatuba

70. Nuporanga

71. Guaratinguetá

72. São Luís do Paraitinga

73. Pereira Barreto

74. Analândia

75. Eldorado

76. Aparecida

77. Embu das Artes

78. Ilhabela

(Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025)

ANEXO II a que se refere o artigo 3º da Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021: Classificação Município

1. Araçatuba

2. Jundiaí

3. Marília

4. Votuporanga

5. Araraquara

6. Mairiporã

7. Limeira

8. Jacareí

9. Porto Ferreira

10. Itupeva

11. Monte Alto

12. Fernandópolis

13. São José do Rio Pardo

14. Pirassununga

15. Nazaré Paulista

16. Piedade

17. Garça

18. Piracaia

19. Espírito Santo do Pinhal

20. Juquitiba

21. Lins

22. Itaporanga

23. Registro

24. Bofete

25. Dois Córregos

26. Itapira

27. São Bernardo do Campo

28. São Manuel

29. Votorantim

30. Brodowski

31. São Miguel Arcanjo

32. Cruzeiro

33. Pedreira

34. São Simão

35. Pardinho

36. Campos Novos Paulista

37. Lavrinhas

38. Jales

39. Novo Horizonte

40. São João da Boa Vista

41. Paulicéia

42. Itirapina

43. Santa Clara d`Oeste

44. Igaratá

45. Moji Mirim

46. Itatiba

47. Lençóis Paulista

48. Rifaina

49. Itápolis

50. Laranjal Paulista

51. Tabatinga

52. Bebedouro

53. Ouroeste

54. Santo Antônio da Alegria

55. Rubinéia

56. Indiaporã

57. Santa Isabel

58. Iacanga

59. Piratininga

60. Queluz

61. Três Fronteiras

62. Tambaú

63. Cardoso

64. Monteiro Lobato

65. Uchôa

66. Icém

67. Mira Estrela

68. Sabino

69. Mendonça

70. Piracicaba

71. Pedregulho

72. Pedrinhas Paulista

73. Sales

74. São José do Rio Preto

75. Itapura

76. Tapiraí

77. Timburi

78. Adolfo

79. Divinolândia

80. Itapeva

81. Santa Albertina

82. Araçoiaba da Serra

83. Santa Cruz do Rio Pardo

84. Paulo de Faria

85. Adamantina

86. Ubarana

87. Cesário Lange

88. Ibirarema

89. Mineiros do Tietê

90. Iporanga

91. Cachoeira Paulista

92. Miguelópolis

93. Valentim Gentil

94. Itaóca

95. Martinópolis

96. Cubatão

97. Palmeira d`Oeste

98. Pirapora do Bom Jesus

99. Riolândia

100. Torrinha

101. Pongaí

102. Itararé

103. Ribeirão Grande

104. Rosana

105. Cabreúva

106. Panorama

107. Patrocínio Paulista

108. Campina do Monte Alegre

109. Boituva

110. Areias

111. Sete Barras

112. Juquiá

113. Jacupiranga

114. Poá

115. Barbosa

116. Agudos

117. Guaíra

118. Mogi das Cruzes

119. Igarapava

120. Estiva Gerbi

121. Sud Mennucci

122. Ipeúna

123. Jarinu

124. Ituverava

125. Itariri

126. Santa Branca

127. Santo Expedito

128. Jaboticabal

129. Rancharia

130. Anhembi

131. Miracatu

132. Altinópolis

133. Igaraçu do Tietê

134. Bocaina

135. Itapuí

136. Orlândia

(Redação acrescida pela Lei nº 18379 /2025)