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Lei Ordinária nº 17.497/2021

Altera a Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado, para instituir o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, criar o Registro Único de Tutor, aumentar as penalidades para maus-tratos animais e dá outras providências

LEI Nº 17.497, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 11.977 , de 25 de agosto de 2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado, para instituir o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, criar o Registro Único de Tutor, aumentar as penalidades para maus-tratos animais e dá outras providências

((Projeto de lei nº 32, de 2020, dos Deputados Delegado Bruno Lima - PSL e Vinícius Camarinha - PSB)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Vetado.

Art. 2º A

Seção I, do

Capítulo III, da Lei nº 11.977 , de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I - Controle de Zoonoses, Controle Reprodutivo de Cães e Gatos e Registro único de Tutor." (nr)

Art. 3º Fica incluído o artigo 12-A à Lei nº 11.977 , de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Fica o Poder Público autorizado a criar o Registro Único de Tutor (RUT) no Estado.

§ 1º O RUT é instrumento de identificação e responsabilização dos tutores de cães e gatos a ser utilizado obrigatoriamente para a regularização e manutenção da propriedade do animal.

§ 2º Os dados e as informações coletados serão processados numa base única a ser criada pelo Poder Executivo, de forma a garantir:

1. a unicidade das informações cadastrais;

2. a racionalização do processo de cadastramento pelos órgãos públicos.

§ 3º Será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação ao qual será vinculado o número do Registro Geral Animal (RGA) ou número de cadastro equivalente de cada animal sob a sua tutela.

§ 4º Apenas maiores de 18 (dezoito) anos poderão ser registrados como tutores de cães e gatos." (NR)

Art. 4º Fica incluída a

Seção I-A e o artigo 12-B, ao

Capítulo III, da Lei nº 11.977 , de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:

"Seção I-A - Programa de Proteção e Bem-estar Dos Animais Domésticos.

Art. 12-B Fica instituído o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos:

§ 1º Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e políticas públicas específicas, deverão:

1. promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos;

2. colaborar no combate e na prevenção aos maus-tratos contra os animais domésticos;

3. promover parcerias e convênios com o Poder Público, associações e entidades públicas e privadas.

§ 2º Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de centros de proteção e bem-estar dos animais domésticos para:

1. atender, prioritariamente, os animais domésticos vítimas de maus-tratos;

2. prestar atendimento médico-veterinário aos animais domésticos;

3. dar apoio aos órgãos de normatização e fiscalização no combate aos maus-tratos e na promoção do bem-estar animal;

4. promover ações educativas e de conscientização em favor de políticas públicas que visem o bem-estar animal." (NR)

Art. 5º Os dispositivos da Lei nº 11.977 , de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. - ...

I - ....

II - multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal;

III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 2º Penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta pela autoridade policial ou pela autoridade competente - devidamente acompanhada por médico veterinário - que lavrará o auto de apreensão e depositará o animal para órgãos públicos ou associações privadas de proteção e defesa dos animais." (NR)

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Fica incluído o artigo 46-A, ao

Capítulo V, da Lei nº 11.977 , de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:

"Art. 46-A. A guarda, a posse ou a propriedade do animal poderá ser readquirida quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.

Parágrafo único. Constatada a reincidência na prática de maus-tratos animais, o autor perderá imediatamente a guarda a posse ou a propriedade do animal e será apenado nos termos dos §§1º e 1º-A do artigo 45 desta lei." (NR)

Art. 8º Fica incluído o artigo 54-A, ao

Capítulo V, da Lei nº 11.977 , de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:

"Art. 54-A. Os valores arrecadados com a aplicação das multas dispostas nesta lei serão aplicados em políticas públicas voltadas para a proteção e o bem-estar animal." (NR)

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.308 , de 13 de setembro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Itamar Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 27 de dezembro de 2021.