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Lei Ordinária nº 17.498/2021

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022

LEI Nº 17.498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022, compreendendo, nos termos do artigo 174,

§ 4º, da Constituição Estadual :

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 286.794.942.960,00 (duzentos e oitenta e seis bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil e novecentos e sessenta reais).

Parágrafo único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2022 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 286.794.942.960,00 (duzentos e oitenta e seis bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil e novecentos e sessenta reais) sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 244.274.611.453,00 (duzentos e quarenta e quatro bilhões, duzentos e setenta e qutro milhões, seiscentos e onze mil e quatrocentos e cinquenta e três reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 42.520.331.507,00 (quarenta e dois bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e trinta e um mil e quinhentos e sete reais).

Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.387 /2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Seção III Do Orçamento de Investimentos

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 10.182.988.533,00 (dez bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e três reais), conforme especificação a seguir:

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 10.182.988.533,00 (dez bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e três reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

Seção IV Da Autorização Para a Abertura de Créditos Adicionais

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.387 , de 22 de julho de 2021, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes no parágrafo único do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

Parágrafo único. Para efeito de atendimento ao que estabelece o

§ 2º, do artigo 12, da Lei nº 17.387 , de 22 de julho de 2021, serão consideradas as informações disponíveis e detalhadas nas respectivas solicitações de movimentações orçamentárias no Sistema de Alteração Orçamentária.

Seção V Das Disposições Finais

Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Itamar Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Marco Antônio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Diogo de Braga Colombo

Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria de Governo

Fernando José de Souza Marangoni

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Habitação

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Luiz Orsatti Filho

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Maia

Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Paulo José Galli

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Julio Serson

Secretário Extraordinário de Relações Internacionais

Maria Lia Pinto Porto Corona

Procuradora Geral do Estado

Alexandre Monclus Romanek

Secretário-Chefe da Casa Militar e Defesa Civil

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2021.

Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data.

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1

Seção II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção III

Do Orçamento de Investimentos

Art. 7

Art. 8

Seção IV

Da Autorização Para a Abertura de Créditos Adicionais

Art. 9

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.