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Lei Ordinária nº 17.616/2023

Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para os exercícios financeiros de 2022 e 2023.

LEI Nº 17.616, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para os exercícios financeiros de 2022 e 2023.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 4º, da Constituição do Estado , a seguinte lei:

Art. 1º Ficam prorrogados, para o exercício de 2022, os efeitos da Lei nº 16.929 , de 16 de janeiro de 2019, que fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

Art. 2º Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado , os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2023, na seguinte conformidade:

I - Governador do Estado: R$ 34.572,89 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos);

II - Vice-Governador do Estado: R$ 32.844,41 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos);

III - Secretários de Estado: R$ 31.115,58 (trinta e um mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos).

Parágrafo único. O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei complementar nº 802 , de 7 de dezembro de 1995, e do

§ 6º do artigo 1º da Lei complementar nº 957 , de 13 de setembro de 2004.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - retroativos a 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto no artigo 1º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação ao disposto no artigo 2º

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/01/2023.

a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/01/2023.

a) Roberta Aguilar dos Santos Clemente - Secretária Geral Parlamentar em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 16929/2019 de 16/01/2019