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Lei Ordinária nº 17.626/2023

Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado

LEI Nº 17.626, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

(Regulamentada pelo Decreto nº 68371 /2024) Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado

(Projeto de lei nº 412, de 2020, do Deputado Marcio Nakashima - PDT) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado, a criar o aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.

Art. 2º O auxílio que trata o artigo 1º será destinado à mulher que por conta da violência doméstica sofrida não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios: I - comprovar ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos; II - vetado; III - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; IV - comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.

Art. 3º Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores.

Art. 4º Vetado.

Parágrafo único. O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.

Art. 5º Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência.

Art. 6º O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo atender os dispostos presentes nos artigos 13, 15 e 22 da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 07 de fevereiro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Sonaira Fernandes de Santana Secretária de Políticas para a Mulher Eleuses Vieira de Paiva Secretário da Saúde Gilberto Nascimento Junior Secretário de Desenvolvimento Social Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de fevereiro de 2023.