Lei Ordinária nº 17.629/2023
Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado, e dá outras providências
LEI Nº 17.629, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado, e dá outras providências
(Projeto de lei nº 668, de 2021, dos Deputados Janaina Paschoal - PSL, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Carlos Cezar - PSB, Castello Branco - PSL, Coronel Nishikawa - PSL, Coronel Telhada - PP, Agente Federal Danilo Balas - PSL, Delegado Olim - PP, Douglas Garcia - PTB, Gil Diniz - SEM PARTIDO, Leticia Aguiar - PSL, Major Mecca - PSL, Marta Costa - PSD, Valeria Bolsonaro - PRTB, Frederico d`Avila - PSL e Tenente Nascimento - REPUBLICANOS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Estado, nos termos que especifica.
Art. 2º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 8º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de fevereiro de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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