Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 17.637/2023

Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.

LEI Nº 17.637, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.

(Projeto de lei nº 530, de 2021, dos Deputados Professor Kenny - PP e Marcio Nakashima - PDT)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.

Parágrafo único. A Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional de que trata o "caput" visa a assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para o exercício efetivo dos direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º A Política de que trata o artigo 1º desta lei deve alcançar as seguintes medidas:

I - promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos artigos 29 e 32 da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006;

II - promover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões; e

III - atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados.

Art. 3º Fica estabelecida a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas federal e municipal, sendo que no caso das vagas não serem preenchidas poderão ser ofertadas ao público em geral.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, bem como a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.

Art. 7º A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 8º Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá incentivar os municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizarem cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 17 de fevereiro de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.