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Lei Ordinária nº 17.743/2023

Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Paulista que promove fundamentos de finanças e empreendedorismo no âmbito das Escolas do Ensino Médio Estaduais vinculadas à Secretaria da Educação

LEI Nº 17.743, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Paulista que promove fundamentos de finanças e empreendedorismo no âmbito das Escolas do Ensino Médio Estaduais vinculadas à Secretaria da Educação

(Projeto de lei nº 231/2023, do Deputado Guto Zacarias - UNIÃO e Deputado Lucas Bove - PL)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Jovem Paulista vinculado à Secretaria da Educação do Estado.

Art. 2º O plano disposto no artigo 1º, a ser implementado pelos órgãos competentes, consiste em difusão de conhecimentos sobre funcionamento dos mercados, além de noções sobre economia, tributos, planejamento financeiro, participação em mercados de capitais e investimentos e noções de direito aos alunos do ensino médio estadual em escolas vinculadas à Secretaria da Educação.

Art. 3º O conteúdo do programa será ministrado em aulas de disciplinas regulares de ensino formal, à distância, contraturnos ou projetos de temas transversais, desde que o conteúdo proporcione aos alunos o desenvolvimento de competências para entender noções de gestão e de finanças, em conformidade com as exigências atuais em grau de competitividade no mercado, conhecimentos em inovação, planejamento financeiro e participação em mercados de capitais e investimentos financeiros.

Art. 4º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado.

Art. 5º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado;

X - vetado.

Art. 6º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.

Art. 7º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Art. 8º Serão apresentadas múltiplas e plurais visões sobre os temas, inclusive com exposição dos alunos a escolas de pensamento antagônicas, permitindo que eles entendam as principais ênfases e as críticas a cada uma das linhas de pensamento.

Art. 9º Para o alcance do objetivo do programa, os professores da rede pública estadual do ensino médio serão capacitados para ministração dos temas propostos permitindo que cada unidade escolar ministre o conteúdo em conformidade com sua estratégia educacional e caraterísticas socioculturais, desde que ajustado aos objetivos acima enunciados.

Art. 10. Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias vigentes e suplementadas se necessário.

Art. 11. Vetado.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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